DECRETO Nº 66689, DE 11 DE JUNHO DE 1970. Regulamenta o Decreto-lei 941, de 13 de Outubro de 1969, que Define a Situação Juridica do Estrangeiro No Brasil, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.689, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

Regulamenta o Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Êste Decreto regula a entrada, permanência, registro e saída de estrangeiro do território nacional, a expulsão, deportação e extradição, bem como os direitos e deveres do estrangeiro e a respectiva naturalização. Em sua aplicação ter-se-á em vista preservar a segurança nacional, a composição étnica do Brasil, sua organização institucional, e seus interêsses político, sócio-econômicos e culturais.

título i

Da entrada de estrangeiro no Brasil

capítulo i

Da admissão

Art. 2º Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas no Decreto-lei 941, de 13 de outubro de 1969, e neste Regulamento.

Art. 3º Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser conhecido "visto":

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - oficial;

VI - diplomático.

Art. 4º Os vistos serão concedidos, no exterior pelas Missões diplomáticas, Consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. No Brasil, os vistos poderão ser concedidos, em caráter excepcional, pelo Ministério das Relações Exteriores, respeitadas, sempre, as condições de admissibilidade previstas neste Regulamento.

Art. 5º A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observando o disposto no artigo 6º.

§ 1º Deverá ser feita, sempre, a comprovação do parentesco através da certidão respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por declaração considerada idônea pela autoridade consular.

§ 2º No caso de visto oficial ou diplomático, dispensar-se-á o requisito de que tratam o nº V do artigo 6º.

Art. 6º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para companhia dêste ou com sua autorização expressa;

II - nocivo à ordem pública;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas em regulamento, pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Na imigração espontânea, bem como no caso de visto temporário, o exame de saúde dos candidatos será efetuado, respeitadas as Normas Técnicas Especiais para Ingresso e Fixação de Estrangeiro no País estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por médico da confiança da autoridade consular competente, respondendo esta pela idoneidade do facultativo.

§ 2º Na imigração dirigida, a seleção médica será efetuada em duas fases:

a) pré-seleção, pelos órgãos oficiais do país imigrantista;

b) seleção definitiva, por médico brasileiro, de acôrdo com o regulamento especifico do Ministério da Saúde.

§ 3º Os atestados de saúde, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, obedecerão aos modelos números 1 e 2, anexo a êste Regulamento.

§ 4º Sempre que o exame de saúde na imigração dirigida, fôr realizado por médico brasileiro, na forma das disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, poderão ser julgados na área dos Serviços de Seleção no Exterior, os casos previstos no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, na redação dada pelo Decreto nº 57.299, de 22 de novembro de 1965.

§ 5º Nos casos de interêsse nacional, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente as restrições constantes dos itens IV e V do artigo 4º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962.

§ 6º Aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto nº 967, de 7 de maio de 1962, alterado pelo Decreto nº 57.299, de 22 de novembro de 1965, a todos os candidatos a visto permanente.

Art. 7º Para os efeitos no disposto neste Regulamento, consideram-se como equivalentes ao passaporte, o "laissez-passe", o "affidavit", o salvo-conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viajem emitidos por governos estrangeiros ou organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

Art. 8º O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.

§ 1º Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viajem contínua, como tal considerada a que só se interrompe e para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado, inclusive nos casos de conexão.

§ 2º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior a autoridade do Departamento de Polícia Federal determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder necessário ao prosseguimento da viagem.

Art. 9º O visto de trânsito será valido para uma estada de 10 (dez) dias improrrogáveis.

Art. 10. Para obter visto de trânsito o estrangeiro deverá apresentar:

I - Passaporte ou documento equivalente;

II - Passagem para o país de destino;

III - Certificado internacional de vacinação.

§ 1º Do passaporte ou documento equivalente deverá constar o vazio apôsto pelo representante legal do país de destino; se houver isenção de visto para o ingresso no referido país, disso a autoridade consular brasileira fará menção no documento de viagem.

§ 2º O titular do visto de trânsito não poderá resgatar a passagem a que se refere o item II dêste artigo, do território brasileiro.

§ 3º Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro portador de visto de trânsito, à autoridade competente, no momento do ingresso ou desembarque em território brasileiro.

Art. 11. O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou visita.

Parágrafo único. Consideram-se em caráter de visita, para os efeitos dêste artigo, os estrangeiros que pretendam vir ao Brasil por motivos de saúde, família, peregrinação religiosa e outros, desde que não tenham intento de aqui exercer atividade remunerada.

Art. 12. Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I - Passaporte ou documento equivalente;

II - Certificado internacional de vacinação;

III - Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil.

§ 1º Para os fins dêste artigo, admitem-se como meio de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outras declarações que comprovem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

§ 2º O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo ao ingressar ou desembarcar no território brasileiro.

Art. 13. Ficam dispensados de visto de entrada os turistas nacionais dos seguintes países americanos: Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominica, El Salvador, Trindad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

§ 1º A isenção de visto estender-se-á automàticamente aos nacionais de outros países americanos que se tornem independentes ou que venham a estabelecer relações diplomáticas com o Brasil.

§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se aos turistas estrangeiros qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

Art. 14. A dispensa de visto de turista a que se refere o § 1º, do artigo 11, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, aplica-se aos nacionais dos seguintes países: República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Liechtenstein, Marrocos, Noruega, Países-Baixos, Portugal, Suécia e Suíça.

Parágrafo único. Gozaram do mesmo benefício os nacionais de outros países com os quais o Brasil venha afirmar acôrdo bilateral sôbre a matéria ou venham a ser favorecidos por decisão do Poder Executivo.

Art. 15. O turista isento de visto nos têrmos dos artigos 13 e 14 deverá apresentar à autoridade competente, no momento do ingresso ou desembarque no território brasileiro:

I - Passaporte ou documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;

II - Certificado internacional de vacinação.

§ 1º As emprêsas transportadoras deverão verificar por ocasião do embarque, no exterior a documentação exigida neste artigo, inclusive quanto à legitimidade da condição de turista sendo responsáveis, no caso de irregularidade apurada no momento do desembarque, pela saída do estrangeiro do território brasileiro.

§ 2º Em caso de dúvida à legitimidade da condição de turista, a autoridade do Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior extende-se como prova de meio de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.

Art. 16. O prazo de estada do turista (artigos 11, 13 e 14) no Brasil será, inicialmente de 90 (noventa) dias podendo, entretanto ser prorrogado, no máximo, por igual período.

Art. 17. Em caso de excursão turística, a entidade promotora da viagem poderá preparar listas de no mínimo 15 (quinze) passageiros para os efeitos do disposto no artigo 11.

§ 1º Os turistas incluídos em listas coletivas ficarão dispensados da apresentação de prova de meio de subsistência e de bilhete de viagem respondendo a entidade promotora da excursão pela sua manutenção e eventual retirada...

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