DECRETO Nº 57855, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regulamento de Correspondencia do Exercito

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DECRETO Nº 57.855-A, de 24 de fevereiro de 1966.

Aprova o Regulamento de Correspondência do Exército (R-8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Correspondência do Exército (R-8), que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Décio Palmeiro de Escobar, Ministro da Guerra interino.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Decio Escobar.

REGULAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DO EXÉRCITO - R-8

Título I

Generalidades

Capítulo I

Finalidade

Art. 1º O Regulamento de Correspondência do Exército destina-se a constituir um guia para a elaboração, recepção e encaminhamento de papéis no Ministério da Guerra.

Art. 2º O presente Regulamento trata das normas de redação, segurança, processamento e trânsito da correspondência oficial no Exército, fixando os tipos de papéis e modelos a serem utilizados.

§ 1º A correspondência para fins de justiça, a referente à contabilidade de fundos e de material, bem como a correspondência em campanha deverão observar o disposto nas publicações específicas, ressalvadas, todavia, as prescrições gerais aplicáveis e constantes dêste Regulamento.

§ 2º Ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação dêste Regulamento.

Capítulo II

Correspondência Oficial

Art. 3º Correspondência oficial é o meio utilizado para manter-se relações de serviço.

Parágrafo único. Abrange todos os documentos lavrados, expedidos ou recebidos em objeto de serviço.

Art. 4º São documentos de correspondência oficial em uso no Ministério da Guerra:

1) Avisos

2) Cartas e cartões

3) Despachos ou decisões

4) Exposição de Motivos

5) Instruções

6) Memorandos

7) Memoriais

8) Notas

9)Ofícios

10) Ordens

11) Portarias

12) Radiogramas, telegramas e telefonemas

13) Relatórios

14)Remessas ou Restituições

15) Requerimento.

Parágrafo único. Ofícios, partes e outros documentos podem ter conteúdos característicos, tais como:

1) Circulares

2) Consultas

3) Encaminhamentos

4) Indicações

5) Informações

6) Pareceres

7) Partes

8) Propostas

9) Queixas

10) Reconsiderações de atos

11) Representações

Art. 5º Na correspondência oficial, são também utilizados os seguintes expedientes:

1) Apostilas

2) Atas

3) Certidões

4) Contratos

5) Cópias autênticas

6) Decretos

7) Diretrizes

8) Editais

9) Leis

10) Notas Ministeriais

11) Normas

12) Planos

13) Procurações

14) Programas

15) Têrmos.

Capítulo III

Definições e Características

Art. 6º Redação oficial é a maneira de redigir a correspondência e outros expedientes, em objeto de serviço.

Art. 7º A redação oficial em uso no Ministério da Guerra, obedecendo e preceitos tradicionais e normas de elevado respeito, deve possuir:

1) Correção gramatical - indispensável à conceituação do documento;

2) Clareza - necessária ao seu perfeito entendimento;

3) Sobriedade - para que a redação seja simples sem ser vulgar;

4) Precisão - no emprêgo exato do vocábulo para evitar diferentes interpretações;

5) Impessoalidade - para que os interêsses do serviço superem as opiniões pessoais;

6) Polidez - indicativo de formação compatível com o desempenho da função.

Título II

Correspondência Militar

Capítulo IV

Classificação

Art. 8º A correspondência oficial em uso no Ministério da Guerra classifica-se:

1) quanto ao trânsito, em externa e interna;

2) quanto à natureza, em sigilosa e ostensiva;

3) quanto à precedência, em normal, urgente e urgentíssima;

4) quanto ao meio de comunicação empregado, em:

a) postal

b) radiotelegráfica

c) radiotelefônica

d) telegráfica

e) telefônica

f) por mensageiro.

Art. 9º A correspondência telefônica deverá observar, no que diz respeito ao seu emprêgo e exploração, as regras e preceitos contidos no Manual de Campanha próprio.

Art. 10. Correspondência por mensageiro é a que utiliza praças ou mesmo oficiais para sua transmissão, conforme o requeira a natureza do assunto.

Parágrafo único. O envio de mensagens sigilosas far-se-á de acôrdo com as prescrições do Regulamento para Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional.

Capítulo V

Correspondência Interna e Externa

Art. 11. Correspondência, interna é a que transita no âmbito de uma Organização Militar.

Parágrafo único. Quando dela resultar uma externa, esta deverá ser feita em ofício; no caso de ser necessário anexar algum documento interno, êste deverá sê-lo em forma de cópia autêntica, conservando-se o documento original no arquivo da organização.

Art. 12. Correspondência externa é a que transira entre duas Organizações do Ministério da Guerra, ou entre qualquer delas e outras organizações entranhas ao Ministério. Em geral, reveste-se da forma de ofício.

Capítulo VI

Correspondência Sigilosa e Ostensiva

Art. 13. Correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem a sua divulgação, o seu manuseio, a classificação, a marcação, a incineração etc., sujeitos às prescrições do Regulamento para Salvaguarda das Informação que Interessam à Segurança Nacional.

Art. 14.Segundo a categoria do assunto e quanto à extensão do meio em que pode circular, a correspondência sigilosa será classificada pela autoridade competente em:

1) ultra secreta;

2) secreta;

3) confidencial;

4) reservada.

Art. 15. Ultra Secreta - Toma essa classificação a correspondência secreta especial. Requer um grau especial de segurança, visto que seu conhecimento por pessoa, não autorizada causaria dano excepcional à Nação.

Art. 16. Secreta - Toma essa classificação a correspondência cuja revelação desautorizada poria em perigo a Segurança Nacional, ou causaria sério prejuízo ao interêsse ou ao prestígio da Nação, ou a qualquer atividade do Govêrno, ou que resultaria em grande vantagem para uma ou mais de uma Nação estrangeira.

1) A classificação e a reclassificação da correspondência em Ultra Secreta e Secreta é privativa dos membros do Conselho de Segurança Nacional e de seu Secretário-Geral, bem como das autoridades a êles subordinadas, que recebem tal delegação em regulamento ou instruções.

2) No Ministério da Guerra a classificação da correspondência especificada no número anterior é da atribuição do Ministro e do Chefe do Estado-Maior do Exército e demais autoridades por êles credenciadas de acôrdo com o Regulamento para Salvaguarda das Informações que Interessam à Segurança Nacional e instruções complementares.

Parágrafo único. Todo documento Ultra Secreto e Secreto deve indicar a autoridade que o classificar, a rubrica de que carimbou e a data em que o fêz.

Art. 17. Confidencial - Toma essa classificação a correspondência cuja revelação desautorizada, apesar de não pôr em perigo a Segurança Nacional, seja prejudicial aos interêsses ou prestígio da Nação, a qualquer atividade governamental, ou a um indivíduo; ou que possa cria embaraço administrativo, ou apresentar vantagens para uma Nação estrangeira.

Art. 18 Reservada - Toma essa classificação a correspondência não especificada em nenhuma das categorias já mencionada, e que não devam ser publicadas ou comunicadas a qualquer um, exceto para fins oficiais.

Parágrafo único. A classificação e a reclassificação da correspondência em Confidencial e Reservada é da atribuição de qualquer oficial das Fôrças Armadas ou Oficial Administrativo.

Art. 19. Os documentos sigilosos devem obrigatoriamente trazer, em cada página, no alto e em baixo, correspondente ao meio da página, em caracteres grandes, escritos ou carimbados a tinta carmim, a classificação correspondente.

Art. 20. A correspondência sigilosa, no que tange à sua fiscalização, admite duas categorias:

1) Controlada - Tôda aquela classificada como ultra secreta, secreta, confidencial, ou documento ou dispositivo criptográfico reservado, dotado de número de registro, de título convencional e acompanhado de instruções para que o detentor do mesmo preste contas periodicamente. Está sujeita às Instruções sôbre documentos sigilosos controlados do Exército:

a) Documento controlado não deve ser confundido com documento classificado sigiloso, ao qual tenha sido dado, por motivos administrativos, número ou título convencional para fins de protocolo ou referência, tão somente, e do qual não exigem verificação periódicas.

b) Os documentos somente serão controlados se a autoridade expedidora julgar essencial controlar a distribuição e manter o registro sôbre a custodia de tôdas as cópias, considerando o interêsse da Defesa Nacional, de acôrdo com o que prescreve o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que Interessam à Segurança Nacional (R S I S N).

c) A correspondência controlada trará no alto da primeira folha, à esquerda da classificação do documento, a palavra "Controlado" e número do exemplar.

2) Não controlada - A que dispensa a formalidade de contrôle periódico.

Art. 21. Ao serem destruídos os rascunhos, folhas de papel carbono, "clichês", estênceis, notas estenografadas e minutas, que contenham dados ultra secretos, secretos ou...

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