Relatório de julgamentos da 141ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 14 de fevereiro de 2012

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 141ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 14 de fevereiro de 2012.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) CNJ decide fazer consulta pública para tratar da participação de magistrados em eventos, seminários, congressos, cursos etc. (item nº 35 da pauta);

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu seu ingresso no Ato Normativo nº 0006235-27.2011.2.00.0000 e a concessão de vista, com fundamento no artigo 25, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Requereu ainda o deferimento do adiamento do julgamento do Ato Normativo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que possa se manifestar nos autos, com o objetivo de apresentar sugestões sobre tema tão amplo que atinge toda a magistratura nacional.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ decidiu, por maioria de votos, em:

I - por maioria, em preliminar, pela consulta pública acerca da edição de resolução que regulamente a participação de magistrado em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares. Vencidos os Conselheiros Ministro Carlos Alberto, Tourinho Neto, Ney Freitas, José Lucio Munhoz e Ministro Presidente. Vencido, ainda, o Ministro Presidente, no tocante à consulta, sendo favorável à realização restrita aos órgãos do Poder Judiciário;

II - suspender o julgamento da matéria.”

Em síntese ficou decidido que:

Por maioria de votos, o Plenário do CNJ entendeu no sentido de formular uma Consulta Pública para que haja manifestação sobre a Proposta de Resolução da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça que trata do tema envolvendo a participação de magistrados em eventos, seminários, congressos, cursos etc.

O entendimento que prevaleceu sustentou que a Consulta Pública servirá para que se tenham parâmetros quanto ao tema da Resolução.

Já a tese minoritária entendeu que a matéria já é tratada pelo Código de Ética da Magistratura.

Ao final, ficou decidido que a Ministra Eliana Calmon (Corregedora Nacional de Justiça) apresentará um Projeto sobre o formato da Consulta Pública.

1.2) CNJ decide sobre Provimento da CGJ do Estado da Bahia que trata de requisitos para distribuição de iniciais e petições (item nº 29 da pauta);

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria de votos, julgar procedente o Pedido de Providências nº 0004967-35.2011.2.00.0000 sobre os requisitos para distribuição de iniciais e petições.

A ementa do julgamento recebeu o seguinte texto:

Ementa: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO Nº 05/2011. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE INICIAIS E PETIÇÕES. EXIGÊNCIAS RESPALDADAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – Após exame criterioso do ato impugnado, verifico inexistir qualquer irregularidade passível de controle por este Conselho Nacional de Justiça, ante sua compatibilidade com o arcabouço normativo vigente em relação à matéria em destaque. No entanto, se faz necessário especificar que a protocolização de petições não pode ser objeto de recusa por nenhum servidor e que as distribuições devem ser supervisionadas por magistrado, a quem compete a análise dos requisitos legais, bem assim os estabelecidos no Provimento CGJ 05/2011.

II – As demais exigências encontram-se respaldadas nos dispositivos constantes do art. 282, do Código de Processo de Civil, bem como no art. 15, da Lei 11.419/2006, além de constarem expressamente das Resoluções nº 46 e 121, aprovadas pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça.

III – Infere-se do normativo em destaque nítida natureza procedimental, considerando que as distribuições inaugurais devem observar determinados critérios a fim de se evitar o cadastramento em duplicidade de uma mesma parte, garantindo-se, assim, a segurança da informação cadastrada no sistema.

IV – As regras estabelecidas condensam em um único ato normativo os requisitos exigidos nas legislações pátrias.

V – Pedido julgado parcialmente procedente para anular os §§ 1º e 2º do artigo 1º, bem como o art. 2º, todos do ato CGJ nº 05/2011, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, devendo o respectivo órgão editar nova disciplina quanto aos dispositivos, observados os princípios estabelecidos neste julgamento.”

1.3) CNJ responde Consulta do TJ-AL sobre restrições à contratação de serviços de buffet ou coffee break e a aquisição e confecção e envio de cartões de boas festas (item nº 61 da pauta).

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu à Consulta nº 0006193-75.2011.2.00.0000 formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) sobre a questão de sobre restrições à contratação de serviços de buffet ou coffee break e a aquisição e confecção e envio de cartões de boas festas.

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator, conforme se vê abaixo:

VOTO:

“O Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio de seu Presidente, consulta o Conselho Nacional de Justiça acerca de:

Aplica-se, no âmbito do Poder Judiciário, em nível nacional, orientação semelhante àquela exarada pela Advocacia Geral da União no Comunicado nº 089-2010 a estabelecer restrições à contratação de serviços de buffet ou coffee break e à aquisição, confecção e envio de cartões de boas festas?

Respondo:

Para que as despesas sejam realizadas deve haver rubrica orçamentária que comporte o tipo de gasto pretendido.

A despesa, ainda, deve restringir-se ao cumprimento das funções institucionais do órgão. Confraternizações de natal, a remessa de cartões de boas festas, recepções em geral, serviços de buffet ou coffee break que não guardem relação direta com as finalidades institucionais do Tribunal de Justiça não podem ser custeadas com recursos públicos.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União que determinou a órgão público federal que “abstenha-se de realizar despesas com serviços de bufê, coquetéis, recepções, festejos e outras congêneres quando não tenham vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais da entidade, tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerá-las irregulares” (Acórdão 819/2005 – Plenário).

Este Conselho, por sua vez, na 80ª Sessão Ordinária, no processo 3141-76.2008.2.00.0000, aprovou Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça que no item 14.4 determinava não fossem “realizadas despesas com a contratação de serviços de bufê para festividades promovidas pelo Tribunal, tendo em vista tratar-se de despesas que não se coadunam com as finalidades institucionais do Poder Judiciário e ainda, de despesas sem amparo legal ou regulamentar”.

Posto isso, admito a consulta e a respondo nos termos supra. Proponho, obtida a maioria absoluta do Plenário, lhe seja reconhecida o caráter normativo geral, com fundamento no art. 89, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça.

Silvio Rocha

Conselheiro”

2. OUTROS ITENS JULGADOS

1) CONSULTA 0002583-36.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Requerente:

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJMA - Poder Judiciário - Utilização - Parceria Público-Privada - Execução de Obras - Fornecimento - Instalação de Bens - Lei 11.079/04.

(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)

2) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0004057-42.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS

Requerente:

C. N. J.

Requerido:

A. J. M. C.

Advogados:

João Batista de Almeida - DF002067

Leonardo Sampaio de Almeida - DF029458

Assunto: TREAM - Apuração - Magistrado.

(Julgado – Processo Sigiloso)

3) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0001462-70.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro TOURINHO NETO

Requerente:

C. N. J.

Requerido:

R. W.

Advogados:

Eduardo Lycurgo Leite - DF012307

Carla Rezende de Freitas - DF028595

Assunto: Portaria nº 002 - Apuração - Denúncia - Magistrado.

(Julgado – Processo Sigiloso)

4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000568-60.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro MIN. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Requerente:

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Ofício nº 063/2010-MNMS - Ofício nº 064/2010-MNMS - Coordenadorias da Infância e da Juventude - Visitas Periódicas Obrigatórias - Programa Atendimento Socioeducativo - Acolhimento Familiar e Institucional - Integração -Banco de Dados.

(“Após o voto da Conselheira Vistora, julgando parcialmente procedente, o Conselheiro Relator pediu nova conclusão do processo. Aguardam os demais. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vasi Werner. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”)

5) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005206-73.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerentes:

Antônio Souza Prudente

Moacir Ferreira Ramos

Adriana Alves dos Santos

Adverci Rates Mendes de Abreu

Carlos Eduardo Castro Martins

Márcio Barbosa Maia

Osmane Antônio dos Santos

Rodrigo Navarro de Oliveira

Requerido:

Conselho da Justiça Federal

Advogados:

Luiz Alberto Bettiol e Outro - DF006157

Marcelo Cama Proença Fernandes - DF022071

Alexandre Vitorino Silva – DF015774

Assunto: CJF - Resolução 13/CNJ - Processo nº 2004.160102 - Pagamento - Parcelas Quinto - Magistratura - RMS nº 15.294/DF.

(“Após o voto do Conselheiro Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Silvio Rocha e do voto divergente do Conselheiro Bruno Dantas que dava provimento ao recurso, pediu vista regimental a Conselheira Ministra Eliana Calmon. Aguardam os demais. Registrou-se pedido de desistência ao pedido de retirada do presente feito de pauta, formulado oralmente pelos próprios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT