Ação Rescisória - Modificação Legislativa de Competência Absoluta (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 315.777 - SP (2001/0038345-9) Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 15.08.2005, pág. 300 Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros Recorrente: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP Recorrido: Gabriella Leuenroth Meira e Outros Interes.: James Tze Qu Yung

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERPETUATIO JURISDICIONES - INAPLICABILIDADE. - A Emenda Constitucional nº 7 de 1977 cessou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de questões cíveis de navegação aérea. - Competência absoluta não se prorroga mesmo pela perpetuatio jurisdiciones.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Felipe Adjunto de Melo, pela recorrente.

Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator

Relatório

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: A ação indenizatória ajuizada pelas ora recorridas foi julgada em primeira instância em 28/02/1969 (cf. fls. 22/27).

No dia 13/11/1969 o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de incompetência material, enviou o processo para o Tribunal Federal de Recursos (cf. fls. 28/ 31), dizendo: "Tratando os autos de uma questão relativa ao direito de navegação aérea, deve ser julgada pela Justiça Federal, eis a conclusão.

Se no caso presente não o foi em primeira instância, isto se deve exclusivamente à competência residual temporária dos Juízes estaduais, a que aludem o Art. 1º do Ato Complementar nº 2, de 1º de novembro de 1965, e o Art. 80, § 1º, da lei orgânica da Justiça Federal (Lei nº 5.010, de 30/5/66), uma vez que a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 1965, ao tempo em que a Justiça Federal de primeira instância ainda não estava instalada." (fls. 30/31).

O TFR recebeu os autos e, em 21/5/1980, julgou as apelações (cf. fls. 32/34). O acórdão foi mantido pelo STF por ausência de prequestionamento, dentre outras coisas (cf. fls. 59/61 e 64/99).

Com o trânsito em julgado do acórdão, VASP...

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