Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 2)


As regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade dispõem que a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).



Trataremos de prospectar hoje respostas para as questões alusivas às disciplinas Proteção Internacional dos Direitos Humanos e Direito Eleitoral, da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Pois bem. Na de número 11, referente à aplicabilidade do esboço de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados, diz a doutrina, sob uma ótica sistemática, que as violações de direitos humanos representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre a Responsabilidade Internacional do Estado servem como normas secundárias para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências da infração das normas primárias do Direito Internacional Público”[1]. Representariam, assim, “cláusulas residuais, que não se aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis”, sendo certo que “os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas também vis-à-vis os outros Estados-Partes”, havendo “autores que, por isso, as chamam de obrigações erga omnes partes [2]. Essas constatações dão a entender que o texto dos Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts seria “parcialmente aplicável [à proteção internacional dos direitos humanos], pois pelo menos parte das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos são erga partes ou erga omnes e, por isso, são oponíveis por Estados vis à vis a outros”.


A questão de número 12 versou sobre o primeiro tema abordado nesta coluna, o R2P. Conforme vimos, o termo tem sua origem em um relatório produzido por uma comissão de notáveis com o objetivo de saber “quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado”[3], o que estaria a indicar o acerto da alternativa d, que afirma a expressão incluir “a possibilidade de intervenção militar para proteção da população civil como ultima ratio”. Na questão 13, cobrou-se a literalidade do artigo 19 da Carta Democrática Interamericana de 2001: “a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA”. [*Nesse sentido, o próprio examinador, após a análise dos recursos apresentados: "As demais hipóteses são falsas. As de letra (c) e (d) sugerem standards para processos eleitorais muito além da simples referência do art. 23, que estabelece tout court que "[o]s Estados membros são os responsáveis pela organização, realização e garantia de processos eleitorais livres e justos", nada dizendo sobre partidos ou financiamento de campanhas. A resposta (a) sugere que membros possam ser suspendidos da participação na OEA por voto de maioria simples dos participantes da Assembleia Geral, o que é non sense. É verdade que o enunciado da opção correta (b) foi truncado na transcrição, sem contudo, alterar-lhe o sentido]


A alternativa c da 14ª questão está, em princípio, em conformidade com o artigo 19(6) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao afirmar que o monitoramento dos direitos sindicais e do direito à educação, previstos, respectivamente, nos artigos 8, alínea a, e 13 do Protocolo, se dá pela Comissão lnteramericana de Direitos Humanos. [*A questão foi anulada. Segundo o examinador, "o art. 19 do Protocolo comete tanto ao Conselho Interamericano Econômico Social, quanto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a função de monitoramento do cumprimento das obrigações. Assim, o Conselho recebe os relatórios periódicos transmitidos, cuidando de todos os direitos, bem como a Comissão poderá, sem prejuízo de buscar a responsabilização de Estados pela violação dos direitos sindicais e à educação (§6º), "formular as observações e recomendações que considerar pertinentes...

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