Responsabilidade das instituições financeiras: da atuação reativa à atuação proativa
Autor | Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida |
Ocupação do Autor | Professora doutora, PUC-SP, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal (Brasil) |
Páginas | 115-134 |
3) DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: DA ATUAÇÃO
REATIVA À ATUAÇÃO PROATIVA
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA1
Resumo
Muito se tem discutido acerca da responsabilidade civil das instituições nan-
ceiras por danos ambientais em face do direito brasileiro, sob o viés corretivo-
repressivo, analisando-se a aplicabilidade in casu da responsabilidade objetiva
e solidária, a amplitude do conceito de poluidor, o nexo de causalidade, as
excludentes e atenuantes desse nexo.
Todavia, é preciso avançar para além do sistema de comando e controle esta-
tais e para além da ótica corretiva-repressiva e reconhecer a relevância da responsa-
bilidade socioambiental dessas instituições na cadeia da sustentabilidade, traduzida
na incorporação da variável socioambiental na análise e concessão de nanciamen-
tos a projetos de empreendimentos, e de empréstimos a atividades de categoriza-
ções diversas, sendo dispensado tratamento diferenciado conforme o respectivo
grau de impactos e de riscos socioambientais (riscos alto, médio e baixo).
Abstract
ere has been much debate regarding civil liability of nancial institutions
for environmental damages within Brazilian legal regime, on the inspection-
remediation theory, taking into consideration the several and strict liability,
the polluter-pays principle, the chain of causation, the supervening clauses and
mitigating circumstances.
However, it is important to surpass the inspection-remediation theory
(government control system) and promote the social-environmental responsi-
bility of nancial institutions within the chain of sustainability, which means
granting credit and respective risk assessment procedures to enterprises and
economic sectors, and assuring di erentiated conditions in accordance with
social-environmental risk levels (high, medium and low).
1 Professora doutora, PUC-SP, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal (Brasil).
116 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1. Considerações Introdutórias
Muito se tem discutido acerca da responsabilidade civil das instituições nan-
ceiras por danos ambientais em face do direito brasileiro, analisando-se a apli-
cabilidade in casu da responsabilidade objetiva e solidária na seara ambiental,
a amplitude do conceito de poluidor, a caracterização e a extensão do nexo de
causalidade, as excludentes e atenuantes desse nexo2.
Todavia, é preciso avançar para além do sistema de comando e controle
estatais e para além da ótica corretiva-repressiva que inaugurou o combate à po-
luição e à contaminação do ambiente a partir da década de 1970, cujos marcos
representativos são a Conferência de Estocolmo (1972) e, entre nós, a insti-
tuição da Política Nacional de Meio Ambiente — PNMA (Lei nº. 6.938/81).
Não se pode perder de vista que a abordagem da questão ambiental evoluiu
da ótica corretiva-repressiva para as óticas preventiva e integradora em prol do
desenvolvimento sustentável3; que a Constituição de 1988 atribui ao Poder Pú-
blico e à coletividade a gestão integrada e compartilhada das questões socioam-
bientais (art. 225); e que o Estado Democrático de Direito brasileiro, delineado
pela mesma Constituição, tem um per l híbrido. Nele convive o intervencio-
nismo típico do Estado Social, para a concreção da ampla gama de direitos
sociais e da Ordem Social, na qual está inserido o capítulo do meio ambiente
(art. 225), com o regime de mercado, característico da economia capitalista em
um Estado Neoliberal, delimitado pelos parâmetros constitucionais da Ordem
Econômica (art. 170 e seguintes).
É importante reconhecer, neste contexto, que as instituições nanceiras,
principais agentes nanciadores do processo produtivo, cumprem um papel de-
cisivo na prevenção do dano ambiental e no trato das questões sociais correlatas,
já vislumbrado pela PNMA em relação ao nanciamento de projetos por enti-
2 V. a respeito, RASLAN, Alexandre Lima. Responsabilidade Civil Ambiental do Financiador. Porto
Alegre:Livraria do Advogado, 2012; ZAMBÃO, Bianca, Brazil´s Launch of Lender Environmental Lia-
bility as a Tool to Manage Environmental Impacts, 18 INT´L & COMP. L. REV., Issue I, 51-105
(Fall 2010); BLANK, Dionis Mauri Penning e Brauner, Maria Claudia Crespo. A responsabilidade civil
ambiental das instituições bancárias pelo risco ambiental produzido por empresas nanciadas. Rev. ele-
trônica Mestr. Educ. Ambient. v. 22, janeiro a julho de 2009. Disponível em: http://www.remea.furg.br/
edicoes/vol22/art19v22.pdf. Acesso em 12 mai. 2012; GRIZZI, A. L.; BERGAMO, I. B.; HUNGRIA,
C.F.; CHEN, J. E. Responsabilidade civil ambiental dos nanciadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003; MACHADO, Paulo A onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed. São Paulo:Malheiros,
2011; SANTILLI, Juliana. A corresponsabilidade das instituições nanceiras por danos ambientais e
o licenciamento ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo:Revista dos Tribunais, jan/mar,
2001; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil das instituições nanceiras por danos
ambientais. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Cuiabá: Entrelinhas, nº
2, jan/jul, 2007.
3 SOUSA, Ana Cristina Augusto de. A evolução da política ambiental no Brasil do século XX. Disponível
em: http://www.achegas.net/numero/vinteeseis/ana_sousa_26.htm. Acesso em: 20 fev. 2012.
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