DOU. Diario Oficial da União, 24 Dezembro 1991 (núm. 8313)
Lei Ordinária
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/restabelece-principios-apoio-pronac-34299856
Id. vLex: VLEX-34299856
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
LEI ORDINÁRIA Nº 8313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Restabelece Principios da Lei 7.505, de 02 de Julho de 1986, Institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura - Pronac e da Outras Providencias.
Localização do texto integral Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei nº 7.505(1), de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo iDisposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor u...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui