Regulamentação da legislação sobre o seguro de crédito à exportação decreto nº 7.333, de 19 de outubro de 2010
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Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei n. 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei n. 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei n. 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA: Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto n. 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............
I – ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;
.................” (NR)
“Art. 3º ..............
I – mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;
...................” (NR)
“Art. 8º ...............
§ 1º ....................
I – no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II – no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;
III – no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
IV – no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
V – no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;
..............................
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.
..............................
§ 10. A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.
§ 11. A garantia...
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