LEI ORDINÁRIA Nº 4863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares, Altera as Aliquotas do Imposto de Renda, Importação, Consumo e Selo e a Quota de Previdencia Social, Unifica Contribuições Baseadas Nas Folhas de Salario e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.863, De 29 De NOVEmbro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os soldos constantes do Anexo II de que trata o art. 188 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), ficam substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1966, pelos valôres expressos na Tabela A.

Art. 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:

I - "Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício de função nas situações das letras a, b, c, d, e,

e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g:

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;

d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;

e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;

f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;

g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.

§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."

II - "Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo."

III - "Art. 148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito a diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela B.

Parágrafo único. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o parágrafo único do art. da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Serão também reajustados, em bases idênticas e nos mesmos períodos constantes das Tabelas anexas:

a) os servidores dos Territórios Federais;

b) os servidores transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a data do início da vigência desta Lei.

c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964).

§ 2º Aplicam-se também aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.

Art. 5º Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 6º Os pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Art. 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:

I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;

II - a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;

III - às Equipes de Trabalho constituídas expressamente para operar sob o aludido regime;

IV - ao Magistério, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da medida em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento de ensino;

V - a ocupantes de cargos compreendendo funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado a qualquer funcionário, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcionários que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia, quando terão de invocar impedimento legal ou motivo justo.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de cargos de direção e chefia para os quais tenham sido nomeados em caráter efetivo.

§ 4º O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento do regime a que se refere êste artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo gratificação pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de limite de tempo.

§ 5º Caberá a uma Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.

§ 6º Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magistério superior, regido por normas próprias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e regulamentares, fixará critérios, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e proceder, periòdicamente, a verificação in loco.

§ 7º Das decisões da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 8º A infringência dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, apurada em inquérito administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do serviço público.

§ 9º Os membros da Comissão farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma da legislação em vigor.

§ 10. A gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, será fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

§ 11. A inclusão do servidor em regime de tempo integral será sempre da iniciativa do chefe do órgão onde o servidor estiver lotado.

§ 12. O regime de tempo integral será regulamentado em prazo não superior a 30 dias.

Art. 8º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os...

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