RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 58, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, nos termos do inciso 29 de artigo 52 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1972

Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É aprovado o seguinte Regulamento Administrativo do Senado Federal:

"REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO SENADO FEDERAL

LIVRO I Artigos 1 a 279

Da Organização Administrativa

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Este Regulamento é parte do Regimento Interno, rege a organização e o funcionamento dos serviços administrativos, as condições de provimento e vacância dos cargos e funções, os respectivos níveis de competência, disciplina e indica o regime jurídico dos servidores do Senado Federal.

Art. 2º

Para os fins deste Regulamento:

I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público da administração própria do Senado Federal, ou contratada para a prestação de serviços sob regime de emprego da legislação do trabalho;

II - cargo é o conjunto de atribuições, criado na forma da lei, com denominação própria, número certo e padrão ou símbolo retributivo específico, atendido mediante pagamento à conta de recursos financeiros do Senado Federal.

Art. 3º

Os cargos e empregos da administração do Senado Federal são acessíveis a todos os brasileiros, observados, em cada hipótese, os requisitos estabelecidos, respectivamente, neste Regulamento e na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos referidos neste artigo obedecerão a padrões ou símbolos fixos, estabelecidos em lei.

§ 2º - Os contratos de trabalho, relativos aos empregos a que se refere este artigo, obedecerão a normas uniformes e fixarão níveis de salário de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.

Art. 4º

Os cargos são:

I - de provimento efetivo;

II - de provimento em comissão.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo são integrados em Classes e estas em Categorias, que constituirão Grupos uniformes, na forma do Quadro de Pessoal - Anexo II Regulamento.

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento:

I - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza e grau de responsabilidade;

II - Categoria é o conjunto de atividades organizadas em classes e identificadas pela natureza e pelo nível de conhecimentos para o seu desempenho;

III - Grupo é o conjunto de Categorias dispostas de acordo com as correlações e afinidades das respectivas atividades, com a natureza do trabalho ou com o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.

§ 3º - Cargos de provimento em comissão são os preenchidos mediante livre escolha dentre servidores efetivos do Senado Federal, na forma estabelecida no Regimento Interno, obedecidas as condições e exceções previstas neste Regulamento.

Art. 5º

O Quadro de Pessoal do Senado Federal, organizado em Parte Permanente e Suplementar, é integrado pelo conjunto de cargos, de provimento efetivo e de provimento em comissão, e de funções gratificadas, na forma do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único - A Parte Permanente reunirá os cargos julgados necessários à administração; a Parte Suplementar relacionará os cargos que, na forma da lei, serão extintos quando vagarem.

TÍTULO II Artigos 6 a 171

Da Estrutura e das Competências dos Órgãos

CAPÍTULO I Artigo 6

Da Estrutura Administrativa

Art. 6º

O Senado Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - Comissão Diretora;

II - Órgão de Assessoramento Superior;

III - Órgãos Supervisionados;

IV - Órgão Especial;

V - Órgão Superior de Planejamento e Controle;

VI - Órgão Central de Coordenação e Execução.

Parágrafo único - Os Senadores contarão, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência de um Gabinete, organizado na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 171

Das Competências dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes

SEÇÃO I Artigo 7

Da Comissão Diretora

Art. 7º

À Comissão Diretora, com a estrutura da Mesa do Senado Federal, compete a superior direção dos serviços administrativos do Senado Federal, na forma estabelecida neste Regulamento e no Regimento Interno.

SEÇÃO II Artigo 8

Dos Gabinetes dos Membros do Senado Federal

Art. 8º

Aos Gabinetes dos Membros do Senado Federal compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação dos respectivos titulares, além de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III Artigos 9 a 44

Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 9º

São Órgãos de Assessoramento Superior:

I - Secretaria-Geral da Mesa;

II - Assessoria;

III - Secretária de Divulgação e de Relações Públicas;

IV - Consultoria Jurídica.

Subseção I Artigos 10 a 22

Da Secretaria-Geral da Mesa

Art. 10

À Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assistência à Mesa no desempenho das atribuições previstas nos arts. 52, itens 1 a 34, 55, alínea b, e 57, alíneas a a h, do Regimento Interno, e a coordenação do provimento de informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas.

Parágrafo único - São órgãos da Secretaria-Geral da Mesa:

I - Gabinete;

II - Seção de Administração;

III - Divisão de Coordenação Legislativa;

IV - Divisão de Expediente.

Art. 11

Ao Gabinete da Secretaria-Geral da Mesa compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.

Art. 12

À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria; proceder ao controle interno de seu pessoal; providenciar a publicação do expediente recebido pela Presidência e pela Mesa; encaminhar informações ao sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 13

À Divisão de Coordenação Legislativa compete a realização e a coordenação das atividades de natureza legislativa da Secretaria-Geral da Mesa.

Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Coordenação Legislativa:

I - Seção de Controle Legislativo;

II - Seção de Protocolo Legislativo;

III - Seção de Sinopse;

IV - Seção de Atividades Auxiliares.

Art. 14

À Seção de Controle Legislativo compete preparar a Ordem do Dia das Sessões, organizando os originais das matérias em tramitação; atender à inscrição de oradores em livro próprio; organizar as matérias para despacho da Presidência; consolidar, anualmente, as modificações havidas no Regimento Interno do Senado; registrar as questões de ordem decididas pela Previdência, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 15

À Seção de Protocolo Legislativo compete receber, processar e instruir as matérias legislativas; encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes; registrar as matérias legislativas com tramitação encerrada, enviando-as à Divisão de Arquivo; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 16

À Seção de Sinopse compete receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas; diligenciar no sentido da observância dos prazos legais e das normas regimentais de tramitação; enviar à Seção de Controle de Informações os dados necessários à alimentação do sistema de recuperação de informações legislativas; prestar informações sobre a tramitação das matérias; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 17

À Seção de Atividades Auxiliares compete registrar a presença dos Senadores; atender à Mesa nos serviços de votação e às solicitações do Plenário no que tange às atividades auxiliares; receber e distribuir avulsos das matérias em tramitação, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 18

À Divisão de Expediente compete elaborar a correspondência oficial da Mesa, inclusive autógrafos das proposições, e o Relatório da Presidência.

Parágrafo único - São órgãos da Divisão de Expediente:

I - Seção de Redação;

II - Seção de Mecanografia;

III - Seção de Expediente;

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