Sentido, Consistência e Legitimação no Direito

AutorTácio Lacerda Gama
CargoMestre e doutor em direito pela PUC-SP, Professor de Direito Tributário da PUC-SP
Páginas1-21
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N º. 18 2012 Salvador Bahia Brasil
SENTIDO, CONSISTÊNCIA E LEGITIMAÇÃO NO DIREITO
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito pela PUC-SP, Professor de Direito Tributário da PUC-SP1
1. Termo e conceito; 2. Conotação e denotação; 3. Problemas do sentido: vaguidade e ambigüidade; 4.
instrumentos para a precisão do discurso; 4.1 Definição estipulativa; 4.2 Definições lexicográficas; 4.3
Definição denotativa e definição conotativa; 5. o texto e o contexto; 6. Reenvio, hierarquias intrincadas; e
problemas de legitimidade; 7. O sentido dos observadores e o sentido dos participantes; 8. Dialogismo e
intertextualidade o diálogo entre textos como forma de legitimação
No desenvolvimento desta pesquisa, pretendemos aproximar os conceitos filosóficos da
realidade de quem lida com questões tributárias, especialmente naquilo que diz respeito aos
conceitos jurídicos, sua definição e legitimidade. Podemos relacionar alguns propósitos imediatos
para estudos como este: i. precisar o sentido de expressões; ii. superar problemas de ambiguidade,
evitando, com isso, discussões estéreis; iii. evitar falácias de vaguidade; iv. compreender e
manejar formas de definição dos conceitos; e v. identificar formas de legitimar a definição de
sentido. Para responder a estas questões nos valeremos de arranjos conceituais que não são
próprios da teoria jurídica do direito tributário, mas que, por iniciativa da escola preconizada por
Paulo de Barros Carvalho, vêm abrindo espaço para a intensa renovação da categorias jurídicas
que explicam a relação entre fisco e contribuinte. Neste contexto, o pensamento de Vilém Flusser
oferece poderosos instrumentos teóricos para a superação de idéias que vinculam o tema do
sentido à ontologia. No influxo destas ideias, fundamentaremos a tese central defendida neste
1 Coordenador dos cursos de teoria geral do direito do IBET e advogado.
2
artigo: os problemas de sentido não são superados pelas definições, mas sim pelas técnicas de
legitimação que empregamos para produzir aquilo que, parafraseando João Maurício Adeodato,
poderíamos chama de definição vencedora, ou seja, a definição que prevaleça sobre os demais
que poderiam ser produzidas.
1. Termo e conceito
Os significantes ou suportes físicos podem ser classificados segundo o vínculo que
mantêm com os seus significados. Falamos, então, em índice, ícone e símbolo. O primeiro sugere
algum tipo de conexão física, do tipo: onde há fumaça, há fogo. No segundo, o significante
reproduz aspectos essenciais do significado, faz uma espécie de escultura, fotografia, desenho
qualquer que imite o objeto. O terceiro tipo de vínculo é aquele estabelecido sem que seja
possível justificar a relação entre sentido e referência. Neste caso, só razões culturais podem ser
apontadas para justificar o fato de alguém usar esse ou aquele símbolo para representar um
significado específico.2
Essa classificação, que poderia ser refeita com fundamento em vários critérios distintos,
serve para deixar claro que uma coisa é o significante e outra o significado e, embora eles possam
ser vinculados, são aspectos distintos da relação de significação.
Vejamos como Eros Roberto Grau3 articula noções de semiótica e filosofia da linguagem
para explicar os conceitos jurídicos:
i. a cada conceito corresponde um termo; este o termo é o signo lingüístico
do conceito; assim, o conceito, expressado em seu termo, é coisa (signo) que
representa outra coisa (seu objeto); o conceito, na concepção aristotélica, está
referido, pela mediação do termo (signo do conceito), a um objeto;
ii. os conceitos jurídicos não são referidos a objetos, mas sim a significações;
não são conceitos essencialistas;
iii. o conceito essencialista ou não é produto da reflexão, expressando uma
suma de idéias;
2 “O símbolo nunca é completamente arbitrário; ele não é vazio; há sempre um rudimento de ligação natural entre o
significante e o significado. (...) Mas que quer dizer arbitrário? Quando dizemos que o signo é arbitrário isso não
deve dar a idéia de que o significante depende da livre escolha do sujeito falante; queremos dizer que ele é
imotivado, isto é, arbitrário em relação ao significado, com o qual não tem, na realida de, qualquer ligação natural”
(SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lin guística geral, p. 126).
3 O direito posto e o dir eito pressuposto. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 195-196.

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