A Responsabilidade do Proprietário de Site que Utiliza "Fóruns de Discussão" - Decisão da corte argentina

AutorDemócrito Reinaldo Filho
CargoJuiz de Direito
Páginas55-57

Page 55

Uma corte argentina emitiu recentemente importante decisão sobre a responsabilidade do provedor de conteúdo na Internet1. Os juízes da "Sala Primera de la Cámara Civil y Comercial" da província de Jujuy, no dia 30 de junho deste ano, condenaram o proprietário e a empresa responsável pela manutenção do site jujuy.com a indenizar um casal que se sentiu ofendido por mensagens postadas no sistema do "livro de visitas" do referido site. A importância da decisão reside no fato do seu ineditismo em cortes latino-americanas, que pode influenciar a formação da jurisprudência nos países da região que adotam o sistema de tradição civilista (Civil Law), de origem romano-germânica. Nos Estados Unidos, o primeiro precedente sobre responsabilidade de proprietários de site por mensagens inseridas em "fóruns de discussão" (o caso Cubby v. Compuserve) é de 1991, produzido por uma corte distrital de Nova Iorque. De lá pra cá, se tem registro de muitas decisões em tribunais daquele país sobre o mesmo tema, mas são escassas as notícias a respeito de decisões semelhantes em países da

América Latina. A decisão da corte argentina, por essa razão, ganha em importância e, como se disse, pode ser um referencial a determinar o padrão de responsabilidade dos operadores de websites.

No caso julgado pelos juízes da província argentina, os autores reclamaram indenização por dano moral em decorrência de uma mensagem difamatória, inserida por um usuário anônimo do site, que colocou informações atribuindo à mulher do casal uma conduta adúltera, criando para eles uma situação de constrangimento. Os juízes compararam a posição do mantenedor do site com a do difusor da mídia tradicional.

Não sendo o editor da matéria, ou seja, a pessoa que fez a fixação da mensagem para conhecimento ao público, o mantenedor do site pode ser responsável na condição de simples difusor da informação. O juiz que proferiu o voto condutor, seguido pelos dois outros integrantes do órgão, explicou que em regra a responsabilidade do difusor de conteúdos ilícitos depende da prova de sua conduta, quer participando ativamente da conduta de outra pessoa (colaborando na formação do conteúdo) ou se omitindo de fazer o que tinha obrigação de fazer (o que ocorre quando, conhecendo o caráter ilícito do conteúdo e podendo evitar a difusão, não o faz). Entretanto um fato pesou na decisão dos juízes: a circunstância de que a área destinada ao fórum eletrônico de discussão continha um destaque, onde os visitantes eram advertidos de que suas mensagens poderiam ser retiradas, no caso do conteúdo "ser inconveniente para outras pessoas que visitem esta seção"2. O operador do site, por meio do anúncio dessa política de publicações, teria assumido para si o controle editorial sobre as informações colocadas por terceiros (os internautas usuários) no sistema de fórum eletrônico de discussão. Assumindo uma obrigação de controle, é responsável pelo conteúdo publicado (ainda que produzido por outrem). Para os juízes, na medida em que o operador não evitou a divulgação da mensagem difamatória, incorreu em omissão culposa.

Até aí tudo bem. A decisão seguia a linha de evolução da jurisprudência em outros países, mais voltada à definição da responsabilidade por publicação em sistemas eletrônicos fundada na culpa. Os juízes argentinos foram além. Contraditoriamente, na segunda parte da decisão construíram um padrão de responsabilidade objetiva para os operadores de site que oferecem serviço de fórum de discussão. Partiram da concepção que o manejo de um...

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