Representações sociais sobre a pena nos juizados especiais criminais estaduais

AutorVera Ribeiro de Almeida
CargoPossui graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense (1985)
Páginas35-64
REPRESENTAÇÕES SOCIAIS SOBRE A PENA NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS
SOCIAL REPRESENTATIONS ABOUT THE PENALTY IN SPECIAL CRIMINAL
COURTS STATE Vera Ribeiro de Almeida
1
Sumário: Introdução. Problematização. Justificativa. Metodologia.
Referências.
Resumo: Este artigo integra minha dissertação de mestrado, em fase
de desenvolvimento, no Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Gama Filho, no Rio de Janeiro. Nele são abordados alguns
aspectos relacionados às representações sobre a operacionalização das penas
aplicadas nas transações penais. Esse procedimento é adotado nos Juizados
Especiais Criminais Estaduais e consiste em acordo entabulado entre
Ministério Público e infrator, visando a aceitação imediata de pena sem o
processo criminal tradicional. Partindo da análise de casos e o confronto entre
os discursos doutrinários e legais, justifica-se a necessidade deste estudo, com
base na interdisciplinaridade entre Direito, Sociologia e Antropologia.
Palavras-chaves: Representações sociais. Transação penal.
Ministério Público. Pena.
Abstract: This article is part of my dissertation, in the development
stage, next to the graduate program in Direito da Universidade Gama Filho, in
Rio de Janeiro. In it I discuss some aspects related to representations on the
operationalization of the sentences of criminal transactions. This p rocedure is
adopted in Special Criminal Courts and State consists of agreement engaged
between prosecutors and violator, aiming at the immediate acceptance of worth
without the traditional criminal process. Based on an analysis of cases and the
confrontation between the doctrinal and legal speeches, would justify the need
for this study, based on interdisciplinarity among law, sociology and
anthropology.
Keywords: Social representations. Criminal transaction. Prosecutor.
Punishment.
Introdução
1
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense (1985) e especialização em Direito
Penal e Didática de Ensino pela Universidade Estácio de Sá e cursa o mestrado em Direito junto ao
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho - Ri o de Janeiro. Foi Coordenadora
do Curso d e Direito e professora orientadora da Associação Brasileira de Ensino Universitário, além de
orientadora de produçao cientifica, nos períodos de 2002 a janeiro de 2008. Tem experiência na advocacia
com ênfase em Direito Penal, Responsabilidade Civil e Direito M arítimo e atualmente leciona na
Faculdade de Direito do Centro Universitário Metodista BENNETT e na Universidade UNIGRANRIO; é
Pesquisadora do Grupo de Pesquisa do CNPq/UGF: Igualdade Jurídica, Prestação Ju risdicional e
Cidadania e do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Instituto de Estudos C omparados em
Administração de Conflitos (INCT-InEAC).
O estudo, aqui exposto, tem como ponto de partida observação realizada
nos anos de 2003 e 2004, quando exerci atividade advocatícia na Baixada
Fluminense. Naquela ocasião, coletei, aleatoriamente, num dos Juizados Especiais
Criminais do Município de Nova Iguaçu, no Rio de J aneiro, um conjunto de
documentos (no total de trinta e seis amostras) registrando o procedimento
denominado “tra nsação penal
2
destinado à aplicação antecipada de penas nas
hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo.
3
A transação penal está prevista no artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 (que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais),
segundo o qual, nas hipóteses d as infrações processadas naqueles órgãos, “havendo
representa ção ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada , não
sendo caso de a rquivamento, o Ministério Público poder á propor a aplica ção
imediata de pena restritiva de dir eitos ou multas, a ser especificada na proposta.” É
procedimento no qual o infrator e o Ministério Público tr ansacionam acerca da pena
a ser adotada, possibilitando uma rápida solução do conflito, sem a instauração do
processo criminal tradicional.
4
Inicialmente, esses documentos foram analisados com o fim de perceber a
dinâmica e a formalização da transação penal e resultou na constatação da i mposição
de diferentes espécies e quantidades de penas, mesmo quando idênticas as infrações
penais imputadas. Contudo, o fato mais curioso, nesses casos, foi a imposição
reiterada (no total de 12 amostras) de uma determinada “pena”, sequer prevista em
lei penal: a doação de sangue, como demonstrada a transcrição abaixo e o apêndice
contido no final deste estudo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através do seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, com fulcro no art.
76 da Lei 9.099/95, propor ao suposto autor do fato, acima referenciado, a
aplicação imediata de pena de MULTA, consistente no pagamento de 90
(noventa) dias-multa, estabelecido o dia multa no valor de 1/10 do salário
mínimo vigente, podendo, no entanto, ser satisfeita a proposta acima através da
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (Código Penal, art. 45, §2º), consistente na
doação de bens ou entrega pessoal de donativos a serem indicados pela
Promotoria de Justiça junto ao Juizado Especial C riminal de Nova Iguaçu,
situado na Rua Dr. Mário Guimarães, nº 1050, térreo, Bairro da Luz,, Nova
Iguaçu, que por sua vez as repassará ao Juizado da infância e Juventude desta
Comarca, no valor total, não inferior a R$300,00 (trezentos reais), com
vencimento em 30/05/2004, 30/06/2004 e 30/07/2004, sendo qu e após esta
data, será providenciada a imediata execução da pena de multa através de
inscrição na Dívida Ativa.
2
A transação penal está prevista na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que criou os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais Estaduais), em seu artigo 76 e, segundo o qual, nas hipóteses das infrações
processadas naqueles órgãos, “ha vendo representa ção ou trata ndo-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de ar quivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restr itiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta .”
3
De acordo com o artigo 61, da Lei 9099/95, considera-se infração penal de menor potencial ofensivo, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa (redação dada pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de2006 (CÓDIGOS, 2010, p. ).
4
Sobre a natureza jurídica da transação penal e demais análises, ver PRADO (2003).

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