STJ constrói de modo admirável o Direito da Arbitragem

Desde que a Emenda Constitucional 45/2004 transferiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para homologação de sentenças judiciais e arbitrais estrangeiras, foram emitidos 50 acórdãos referentes à arbitragem (sentenças arbitrais proferidas no exterior ou discussão quanto à validade de cláusula compromissória inserida em contrato julgada no judiciário estrangeiro). A radiografia que se extrai em nove anos de experiência do STJ, como a seguir será demonstrado, é a mais positiva possível.[1]


As decisões se fundam na herança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), acrescida de evolutiva conscientização das especificidades que regem a arbitragem como método consensual, mais flexível e extrajudicial de solução de controvérsias. Some-se a isso a pertinente intelecção dos ilustres ministros e ministras do STJ, do papel que a arbitragem representa nos âmbito dos negócios internacionais, no sentido de impor a segurança jurídica indispensável ao comércio internacional.[2] As decisões imprimem lições pedagógicas e profiláticas, inclusive em sede de julgamento em Recurso Especial.[3]


Ademais, de há muito se constata que a arbitragem não é apenas uma cláusula jurídica inserida num contrato (nacional ou internacional), mas também cláusula financeira, pois gera economia nos custos de transação.[4]


Assim, iniciou-se desde 2005[5], jurisprudência que vem definindo e consolidando temas pertinentes ao processo homologatório de sentenças estrangeiras na área arbitral. Partindo-se da premissa de que em sede de ação de homologação de sentença arbitral estrangeira o julgamento é por delibação, em que a análise da corte é limitada à forma e não se avalia o mérito do decidido (artigo 9º Resolução STJ 09/2005), mas verificando a inexistência de violação da ordem pública, dos bons costumes e soberania nacional (artigo 6º da citada resolução), complementada com os requisitos do seu artigo 5º, em que se afere: (a) se a sentença foi proferida por autoridade competente; (b) terem sido as partes regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (c) ter transitado em julgado; e d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial juramentado.


Além, evidentemente, de atentar para os artigos 37 a 39 da Lei de Arbitragem (LA) (Lei 9.307/96) e das convenções internacionais que regem a matéria, especialmente a Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque, CNI, 1958), em vigor no Brasil por força do Decreto 4.311 de 2002. Ressalte-se, também, ser o ônus da prova, na ação de homologação de sentença arbitral estrangeira, da parte que se insurge contra a homologação (artigo 38 da LA e artigo V da CNI).


Para a arbitragem internacional o ano de 2013 foi promissor. Foram lavrados 10 acórdãos, com homologação integral das sentenças arbitrais estrangeiras proferidas e um acórdão que homologou, em parte, sentença judicial advinda de cortes dos Estados Unidos.[6] [7] A média, nos oito anos anteriores, foi de quase cinco casos julgados por ano.


O ponto mais importante desta jurisprudência foi a confirmação do entendimento, já consolidado, dos limites do juízo de delibação, em que, conforme mencionado, o mérito do decidido não pode ser analisado, mas há de se aferir a conformidade com os bons costumes e a não violação da ordem pública e da soberania nacional.


Nesta linha, tentativa de se discutir aspectos referentes à natureza da relação contratual é afastada, tal como o decidido na SEC 6.753, ministra relatora Maria Tereza Assis Moura (DJ 19 de agosto de 2013): “Não cabe a esta corte, em juízo de delibação, examinar o mérito das alegações, sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório, estando na mesma conta pretender averiguar a injustiça do decisum arbitral”.


Questão referente à citação por carta rogatória foi afastada em diversos desses julgados em 2013, competindo à corte esclarecer que o artigo 39, parágrafo único da LA permite a convocação da parte brasileira, na forma estabelecida pelas partes e não há falar em ofensa à ordem pública. Esclarece o julgado que as Câmaras de Arbitragens não integram o judiciário, mas são entidades privadas (SEC 8.847, ministro relator João Otávio de Noronha, j. 20 de novembro de 2013). Neste mesmo acórdão foi esclarecido que a alegação sobre a legitimidade de parte é matéria a ser analisada no...

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