DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Entre o Brasil e a Suecia para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda.

DOU. Diario Oficial da União, 06 Novembro 1975 (núm. 93)

Decreto Legislativo
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Id. vLex: VLEX-34204699

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Entre o Brasil e a Suecia para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda.

Localização do texto integral

 

 

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO nº 93, DE 1975.

    Aprova o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda.

    Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, a 25 de abril de 1975.

    Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

    SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.

    José de Magalhães Pinto

    PRESIDENTE

CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia,

Desejando concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram no seguinte:

    ARTIGO 1º

    Pessoas Visadas

A Presente convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os estados contratantes.

    ARTIGO 2º

    Impostos Visados

    1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente convenção são:

    a) no caso do Brasil:

    - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro");

    b) no caso da Suécia:

    I - o imposto estatal sobre a renda, inclusive os impostos dos marinheiros e o imposto sobre os cupons;

    II - o imposto sobre os lucros não distribuídos;

    III - o imposto sobre as distribuições no caso de redução do capital ou de liquidação de uma sociedade;

    IV - o imposto sobre os profissionais de espetáculos;

    V - o imposto comunal sobre a renda (doravante referidos como "imposto sueco");

    2. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos anteriormente menciona...



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