DOU. Diario Oficial da União, 06 Novembro 1975 (núm. 93)
Decreto Legislativo
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Id. vLex: VLEX-34204699
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Entre o Brasil e a Suecia para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda.
Localização do texto integral Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO nº 93, DE 1975. Aprova o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda. Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, a 25 de abril de 1975. Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975. José de Magalhães Pinto PRESIDENTECONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDAO Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia,Desejando concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram no seguinte: ARTIGO 1º Pessoas VisadasA Presente convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os estados contratantes. ARTIGO 2º Impostos Visados 1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente convenção são: a) no caso do Brasil: - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro"); b) no caso da Suécia: I - o imposto estatal sobre a renda, inclusive os impostos dos marinheiros e o imposto sobre os cupons; II - o imposto sobre os lucros não distribuídos; III - o imposto sobre as distribuições no caso de redução do capital ou de liquidação de uma sociedade; IV - o imposto sobre os profissionais de espetáculos; V - o imposto comunal sobre a renda (doravante referidos como "imposto sueco"); 2. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos anteriormente menciona...
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