Terceiro interessado não deve ser intimado de Reclamação

Por ser um instrumento cujo objetivo é garantir obediência a uma decisão ou resguardar a competência do tribunal, a Reclamação tem natureza jurídica diferente de um recurso. Seu ajuizamento faz parte do exercício do direito constitucional de petição, e por isso não implica a formação do contraditório.


Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ingresso de um terceiro interessado numa reclamação deve ser espontâneo, sem necessidade de intimação. O tribunal, então, rejeitou pedido de particular que pretendia ser incluído nos autos da Reclamação por ser parte do Mandado de Segurança a que ela se referia.


Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que não é possível falar em obrigatoriedade de intimação de interessados para a impugnação da Reclamação, já que qualquer interessado...

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