Legitimidade Passiva das Seguradoras em Processos Movidos por Terceiros para Ressarcimento de Danos Causados em Acidentes de Trânsito

AutorJosé Menah Lourenço
CargoAdvogado
Páginas79-81

Page 79

1. Introdução

Este artigo objetiva, ante a controvérsia jurispruden-cial que ainda persiste, tecer considerações sobre a legitimidade das seguradoras a figurarem no polo passivo de processos movidos por terceiros - outros que não seus segurados facultativos - em processos de indenização por acidentes de trânsito.

2. A seguradora deve figurar no polo passivo a fim de se ver processada por um terceiro em acidente de trânsito que envolve segurado facultativo seu?

A resposta a tal questão não é, ainda, completamente pacífica e uníssona, mas a corrente jurisprudencial predominante assegura que tal possibilidade é possível.

Defendendo uma ilegitimidade passiva, as seguradoras alegam, primeiramente, que têm - apenas e tão somente - uma relação de direitos e obrigações entre si e seu segurado facultativo, não englobando terceiros (ou seja, aqueles que, infor-tunadamente, se envolvem em acidentes de veículos com tais segurados e buscam indenização pelos danos sofridos).

E, como decorrência de tal raciocínio, para as seguradoras somente as partes diretamente envolvidas no acidente de trânsito (autor-vítima) poderiam nele figurar, ficando restrita entre tais partes a relação de direito material pertinente ao ato ilícito ocasionado.

Afinal, como diz a doutrina, "a legitimidade é a identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva)"1.

Corroboram tal raciocínio parte de nossos julgadores, como se constata das ementas abaixo acostadas:

"Agravo de instrumento. Ação indeni-zatória. acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva da seguradora. É de ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, com quem o autor não possui qualquer relação de direito material. Seguimento liminarmente negado. Art. 557, caput, do CPC" (TJRS, Agravo de Instrumento n° 70011389178, Décima Segunda Câmara Cível, relator Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 12/04/2005).

"Apelação ação de indenização por danos morais e materiais acidente de trânsito culpa do correu condutor não comprovada ilegitimidade passiva da seguradora contratada pelo condutor - Recurso improvido" (TJSP, Apelação 9157276632008826 SP 9157276-63.2008.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, relator Des. Alfredo Attié, julgado em 23/11/2011).

"Acidente de trânsito. Seguro. Ação movida contra seguradora. Relação jurídica com o autor. Inexistência. Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Exegese do artigo 267. inciso VI, do Código de Processo Civil. Ônus da sucumbência pelo agravado. Necessidade.

Concessão da tutela antecipada. Perda dos seus efeitos. Recurso provido" (TJSP, Agravo de instrumento n° 0003209-94.2011.8.26.0000, 32a Câmara de Direito Privado, relator Des. Rocha de Souza, julgado em 24/03/2011).

Portanto, à luz de tal pensamento, as seguradoras poderiam - se muito - figurar no feito não como demandadas, mas como litisdenunciadas, por pleito do seu segurado, réu originário, jamais através do exercício do direito subjetivo do terceiro.

Ocorre que, a seguir tal linha, o terceiro ficaria à mercê do suposto autor do fato - a quem processa - efetuar a de-nunciação da lide a fim de trazer a seguradora à demanda.

Esta situação pode não ser interessante ao segurado seja, por exemplo, ante um diminuto valor do dano, por convicção de ter razão na questão ou, simplesmente, por não querer perder bônus junto à sua seguradora, encarecendo uma futura renovação de seu seguro ou por descaso.

À guisa de esclarecimento, ressalte-se que tal denunciação da lide, ademais, não é obrigatória, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no aresto abaixo carreado:

"Recurso especial. Ausência de preques-tionamento. Súmulas 282 E 356/STF. Artigo 70, III, CPC. Denunciação facultativa. Precedentes. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

I - O prequestionamento constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF). II-A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da...

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