DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 08 DE AGOSTO DE 1973. Aprova os Textos do Acordo de Cooperação Cultural e do Acordo de Cooperação Tecnica e Cientifica, Firmados Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da Republica do Zaire, em Brasilia, a 28 de Fevereiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1973.

Aprova os textos do Acordo de Cooperação Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 1º

São aprovados os textos do Acordo de Cooperação Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

Tendo por base as relações de amizade existentes entre os dois países e seus povos;

Reconhecendo as vantagens que resultarão para os dois países de uma tal cooperação, nos termos do artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural firmada em Kinshasa, em 9 de novembro de 1972,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver, dentro do possível, a cooperação entre os dois países nos campos da literatura, da arte e do esporte, de modo a contribuir para um melhor conhecimento de suas respectivas culturas e de suas atividades neste campo. As duas Partes cooperarão na qualidade de parceiros com iguais direitos.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar e promover entre os dois países o intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes, estagiários e outras pessoas que exerçam atividades nos campos da educação e da cultura.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se compromete a estimular concessão aos nacionais da outra Parte de bolsas de estudo ou de estágios nas atividades ou setores a combinar.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes se comprometem a estudar as condições segundo as quais será estabelecida e equivalência entre os títulos universitários e os diplomas expedidos nos dois países.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante concederá em seu território as mais amplas facilitadas para a organização, pela outra Parte, de exposições artísticas, concertos, representações teatrais, competições...

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