Tribunais aplicam à união estável direitos do casamento

As relações familiares têm evoluído significativamente nas últimas décadas, exigindo que o direito de família também sem transforme para abarcar as mudanças operadas na dinâmica social dos afetos.

Nesse sentido, está em vias de obter a “maioridade civil”, a lei 9.278 de 10 de maio de 1996, que instituiu a “união estável” como modelo de relação entre casais, alternativa ao casamento.

A Constituição da República, de 1988, já legitimava o instituto por meio de seu artigo 226, parágrafo 3º[1], o qual também passou a ser incluído no Código Civil de 2002, em seus artigos 1.723[2] e seguintes, tendo a doutrina e jurisprudência avançado na tendência da tutela das pluralidades familiares.

Por ser um modelo de união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado às uniões estáveis[3], por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Entendemos que, muito embora a matéria não se vincule diretamente ao direito empresarial, é fato que as consequências tocantes ao regime de bens seguido pelo casal de companheiros, a comunicação de seu patrimônio durante a relação e após o seu término — seja por dissolução ou por morte de um dos parceiros — podem, sim, influenciar relações jurídicas importantes vinculadas às do empresariado, a exemplo de demandas em que se discutam questões societárias, recuperação de créditos, validação de garantias por pessoas viventes sob esse modelo sócio afetivo, etc.

Desse modo, tendo em vista que o Poder Judiciário tem sido chamado a se posicionar sobre o assunto, apontamos abaixo alguns entendimentos firmados pela jurisprudência atual e, inclusive de recentes julgados da mencionada Corte superior.

Constituição e validação de garantias na União Estável

O artigo 1.725 do Código Civil[4], reconhecendo a aplicação analógica do regime de comunhão parcial de bens à união estável, “no que couber”, traduziu longa evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, mas deve ser analisado quanto aos limites dos aspectos atinentes à solidariedade que permeia as relações familiares, especialmente no que concerne à divisão do esforço comum.

Nesse sentido, a exemplo da validação de garantias porventura dadas por pessoas que vivam em união estável, nos parece acertada a jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de outorga uxória para o fiador que assim se mantém: “A circunstância de manter o fiador união estável não tem o condão de infirmar, por ausência de outorga uxória, a garantia locatícia por ele prestada ainda que o relacionamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT