Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

AutorPaulo Henrique Moritz Martins Da Silva
Páginas281-291

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Tribunal: TJ/SC

Órgão Julgador: 1a. Câm. de Direito Público

Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

EMENTA: Ação de indenização por danos morais. Contrato de telefonia. Cliente portadora de celular pré-pago. Portabilidade realizada de uma operadora para outra sem autorização ou solicitação, com mudança de titularidade da linha. Ilegitimidade passiva afastada. Violação às diretrizes do código de defesa do consumidor. Conduta que causou transtornos à usuária. Constrangimento evidenciado. Quantum indenizatório estipulado que não merece diminuição. Juros de mora. Termo inicial modiicado para a data do evento danoso. Súmula n. 54 do superior tribunal de justiça. Operação ex oicio. Apelo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: 2012.046903-6 ANO: 2012 DECISÃO: 14 08 2012

TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

FONTE: DJ DATA: 21 08 2012

JUIZ RELATOR: DR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: VIVO S/A

APELADA: GISELE SAVI FREITAS

EMENTA: Ação de indenização por danos morais. Contrato de telefonia. Cliente portadora de celular pré-pago. Portabilidade realizada de uma operadora para outra sem autorização ou solicitação, com mudança de titularidade da linha. Ilegitimidade passiva afastada. Violação às diretrizes do código de defesa do consumidor. Conduta que causou transtornos à usuária. Constrangimento evidenciado. Quantum indenizatório estipulado que não merece diminuição. Juros de mora. Termo inicial modiicado para a data do evento danoso. Súmula n. 54 do superior tribunal de justiça. Operação ex oicio. Apelo conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.046903-6, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante Vivo S/A e apelada Gisele Savi Freitas: A Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, sem voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick e o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RELATÓRIO

Gisele Savi Freitas delagrou ação de indenização por danos morais em face de Vivo S/A e Tim Brasil S/A. Relatou que possuía uma linha de telefone pré-pago, número 48-9618-4980, desde 1-2-2006, que era utilizada principalmente nas suas

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funções proissionais como diretora de uma escola pública. Informou que, sem qualquer solicitação ou comunicação, a Vivo S/A requereu a portabilidade do celular, que foi autorizada pela Tim Brasil S/A. Explicou que soube do ocorrido quando clientes e funcionários ligavam para o número e uma terceira pessoa totalmente desconhecida atendia, dizendo-se proprietária do celular em questão. Narrou ter feito reclamação perante a Anatel. Requereu o ressarcimento com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

A Tim Celular S/A e a Vivo S/A ofertaram contestação (ls. 24-30 e 41-56).

Houve réplica (ls. 64-74).

Foi prolatada sentença, da qual se extrai a parte dispositiva:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, devendo incidir juros de mora e correção monetária, segundo os índices oiciais da CGJ/SC, ambos a partir de hoje (data do arbitramento).

Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ixados em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art 20, § 3° do Código de Processo Civil (l. 81).

A Vivo S/A manejou apelo aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para igurar no polo passivo da demanda e que eventual equívoco seria responsabilidade da Tim Celular S/A. No mérito, argumentou que solicitou a portabilidade da linha de acordo com a Resolução n. 460/2007 da Anatel e que a autora não requereu a devolução do número, sendo inexistente o dano moral.

Ao final, requereu a diminuição do quantum indenizatório (ls. 85-93).

Após as contrarrazões (ls. 106-115), ascenderam os autos a este Pretório.

VOTO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido formulado na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, examina-se a quaestio.

Da ilegitimidade passiva ad causam Inicialmente, a insurgente levanta ser parte ilegítima no polo passivo da demanda. Acontece que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 7º a solidariedade na reparação dos danos causados por falhas na prestação de serviços. Logo, a tese é rechaçada.

Da indenização por danos morais

É sabido que, em casos de indenização por dano moral por abalo de crédito, não há necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo a que a vítima foi exposta, pois o dano é presumido. Porém, deve haver correlação com o procedimento adotado pelo eventual causador. Ou seja, muito embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o suposto dano sofrido pela demandante.

Na espécie, não existem provas de que o nome da apelada tenha sido levado indevidamente aos cadastros restritivos de crédito, condição que caracteriza abalo de crédito. Contudo, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, esta Câmara adotou o entendimento de que quando o cliente demonstra por outras circunstâncias que houve descaso por parte da operadora de telefonia, o sofrimento deve ser compensado inanceiramente.

A propósito, mutatis mutandis:

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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PROBLEMAS NO PROCEDIMENTO DA PORTABILIDADE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 460/2007 DA ANATEL ALIADA À PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA CONCESSIONÁRIA E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (AC n. 2010.044449-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-3-2012).

Do corpo do acórdão, transcreve-se: Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, quase sempre por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados.

Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eicientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e im, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eiciência e satisfação do usuário uma espécie de loteria.

A condenação à reparação do dano anímico é de rigor.

Em idêntico norte, cita-se:

No âmbito das concessionárias de serviço público, aí incluídas as empresas de telefonia, a indenização pelo chamado dano moral não deve desconsiderar essa realidade.

Tem-se atribuído à tal indenização, além da clássica reparação, outras funções, que remontam aos primórdios do Direito Civil. Fala-se novamente em caráter...

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