TSE. Tribunal Superior Eleitoral
Instrucao
Magistrado Responsável: TORQUATO LORENA JARDIM
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/tribunal-superior-eleitoral-41014937
Id. vLex: VLEX-41014937
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ATOS PREPARATORIOS. CEDULA ELEITORAL, RECEPCAO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS (ELEICOES DE 3 DE OUTUBRO DE 1996).

Procedimento
Encerramento
Voto
Presidente
Garantia
Votacao
Eleicoes
Ato preparatorio
Mesario
Inicio
Cedula eleitoral
Sigilo
Recepcao
Secao eleitoral; mesa receptora; competencia
Secretario; fiscalizacao
Voto; policia
Trabalho; material eleitoral; local
Votacao; crime de responsabilidade
Resolução nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de Abril de 1996
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RESOLUÇAO N° 19.514(18.4.96)PUBLICADO NO DIARiO DA JUSTIQt~d.i~d11?~' pcc~.INSTRUÇAO N° 13 - DISTRITO FEDERAL (Brasilia).Relator: Ministro Torquato JardimATOS PREPARATÓRIOS. CÉDULAELEITORAL. RECEPÇÃO EELEITORAIS (ELEIÇÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 1996).O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuiçõesque lhe confere o art. 86 da Lei n° 9.100, de 29 de setembro de resolve expedir as seguintes Instruções:TÍTULO 1DOS ATOS PREPARATÓRIOSCAPÍTULO 1DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1995,Art. 1° As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos eVereadores realizar-se-ão, simultaneamente. no dia 3 de outubro de 1996.por sufrágio universal e voto direto e secreto, nos termos(CF., art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82)destas 1nstruçõe~Em.i5í~LL2~___TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALVOTOS1) EGARANTIASArt. 2° Nas eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos prevalecerá o princípio majoritário (CF.. arts. 29. II e 77, §~ 2° e 3°:Código Eleitoral, art. 83).Parágrafo único. A eleição para a Câmara dos Vereadores obedecerá ao princípio da representação proporcional (CF arts. 29, IV, a, li e c; Código Eleitoral. art. 84).Art. 3° Na eleição municipal. a circunscrição será o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).CAPÍTULO IIDAS SEÇÕES ELEITORAISArt. 4° Cada Seção Eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas (Lei n°6.996/82. art. 11, parágrafo único).§ 1° Será de duzentos o número de eleitores, por cabina, nas Seções Eleitorais do interior.§ 2° Em casos excepcionais, devidamente justificados.o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites previstos no § 1°, desde que essa providência facilite o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação (Código Eleitoral, art. 117, § 1°).§ 3° Quando o número de eleitores da Seção Eleitoral não ultrapassar cinqüenta, o Juiz promoverá a respectiva agregação à que estiver situada mais próxima, consignando a providência ao divulgar os locais de votação (Código Eleitoral. art. 135, §~ 1° e 6°: Lei n° 6.996/82.art. 11).§ 4° O Tribunal Superior Eleitoral baixará Instruções complementares para a utilização de maior número de cabinas, obser...Prove grátis a vLex durante 3 dias
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