Resolução nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de Abril de 1996

TSE. Tribunal Superior Eleitoral

Instrucao
Magistrado Responsável: TORQUATO LORENA JARDIM

Articular como: http://br.vlex.com/vid/tribunal-superior-eleitoral-41014937
Id. vLex: VLEX-41014937

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Resumo:

ATOS PREPARATORIOS. CEDULA ELEITORAL, RECEPCAO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS (ELEICOES DE 3 DE OUTUBRO DE 1996).

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Resolução nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de Abril de 1996

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RESOLUÇAO N° 19.514

(18.4.96)

PUBLICADO NO DIARiO DA JUSTIQt~

d.i~d11?~' pcc~.

INSTRUÇAO N° 13 - DISTRITO FEDERAL (Brasilia).

Relator: Ministro Torquato Jardim

ATOS PREPARATÓRIOS. CÉDULA

ELEITORAL. RECEPÇÃO E

ELEITORAIS (ELEIÇÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 1996).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições

que lhe confere o art. 86 da Lei n° 9.100, de 29 de setembro de resolve expedir as seguintes Instruções:

TÍTULO 1

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1995,

Art. 1° As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e

Vereadores realizar-se-ão, simultaneamente. no dia 3 de outubro de 1996.

por sufrágio universal e voto direto e secreto, nos termos

(CF., art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82)

destas 1nstruçõe~

Em.i5í~LL2~___

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

VOTOS

1) E

GARANTIAS

Art. 2° Nas eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos prevalecerá o princípio majoritário (CF.. arts. 29. II e 77, §~ 2° e 3°:

Código Eleitoral, art. 83).

Parágrafo único. A eleição para a Câmara dos Vereadores obedecerá ao princípio da representação proporcional (CF arts. 29, IV, a, li e c; Código Eleitoral. art. 84).

Art. 3° Na eleição municipal. a circunscrição será o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).

CAPÍTULO II

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 4° Cada Seção Eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas (Lei n°6.996/82. art. 11, parágrafo único).

§ 1° Será de duzentos o número de eleitores, por cabina, nas Seções Eleitorais do interior.

§ 2° Em casos excepcionais, devidamente justificados.

o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites previstos no § 1°, desde que essa providência facilite o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação (Código Eleitoral, art. 117, § 1°).

§ 3° Quando o número de eleitores da Seção Eleitoral não ultrapassar cinqüenta, o Juiz promoverá a respectiva agregação à que estiver situada mais próxima, consignando a providência ao divulgar os locais de votação (Código Eleitoral. art. 135, §~ 1° e 6°: Lei n° 6.996/82.

art. 11).

§ 4° O Tribunal Superior Eleitoral baixará Instruções complementares para a utilização de maior número de cabinas, obser...



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