RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 96, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Autoriza a União a Celebrar Contratos de Financiamento Com Devedores Originais de Obrigações Financeiras Junto a Credores Externos Novadas Mediante a Emissão Dos 'brazil Investiment Bonds'.

1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a celebrar contratos de financiamento com devedores originais de obrigações financeiras junto a credores externos novadas mediante a emissão dos Brazil Investment Bonds.

O SENADO FEDERAL, resolve:

Art. 1°

É a União autorizada, nos termos do art. 52, VII, da Constituição Federal, a celebrar contratos de financiamentos com os devedores originais das obrigações financeiras com credores externos novadas mediante a emissão dos Brazil Investment Bonds.

Art. 2°

Os contratos de financiamento mencionados no art. 1° estenderão aos devedores originais as mesmas condições acordadas pelo Brasil com os credores externos, relativas aos Brazil Investment Bonds, quais sejam:

I - prazo de resgate de vinte e cinco anos, a contar de 15 de setembro de 1988, com dez anos de carência;

II - pagamento semestral do principal, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

III - juros calculados sobre os saldos devedores atualizados à taxa de seis por cento ao ano;

IV - pagamento semestral de juros, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

V - atualização monetária segundo a variação cambial do dólar norte-americano.

Art. 3°

Visando a resguardar o erário, os contratos mencionados no art. 1° devem contemplar garantias abrangentes para cada classe de devedores, conforme indicado abaixo:

I - entidades estatais e federais: valores correspondentes às suas receitas próprias;

II - Estados e Municípios: créditos referidos nos arts. 158, III e IV, e 159, I, a e b, e II, ambos da Constituição Federal;

III -entidades da administração indireta dos Estados e Municípios: importâncias relativas às suas receitas próprias, bem como crédito objeto do item anterior, pelo respectivo Estado ou Município, desde que haja autorização legislativa para tal;

IV - empresas privadas: garantias reais, incidentes sobre bens livres e desembaraçados, bem como garantias pessoais;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT