RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 96, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Autoriza a União a Celebrar Contratos de Financiamento Com Devedores Originais de Obrigações Financeiras Junto a Credores Externos Novadas Mediante a Emissão Dos 'brazil Investiment Bonds'.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a União a celebrar contratos de financiamento com devedores originais de obrigações financeiras junto a credores externos novadas mediante a emissão dos Brazil Investment Bonds.
O SENADO FEDERAL, resolve:
É a União autorizada, nos termos do art. 52, VII, da Constituição Federal, a celebrar contratos de financiamentos com os devedores originais das obrigações financeiras com credores externos novadas mediante a emissão dos Brazil Investment Bonds.
Os contratos de financiamento mencionados no art. 1° estenderão aos devedores originais as mesmas condições acordadas pelo Brasil com os credores externos, relativas aos Brazil Investment Bonds, quais sejam:
I - prazo de resgate de vinte e cinco anos, a contar de 15 de setembro de 1988, com dez anos de carência;
II - pagamento semestral do principal, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
III - juros calculados sobre os saldos devedores atualizados à taxa de seis por cento ao ano;
IV - pagamento semestral de juros, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
V - atualização monetária segundo a variação cambial do dólar norte-americano.
Visando a resguardar o erário, os contratos mencionados no art. 1° devem contemplar garantias abrangentes para cada classe de devedores, conforme indicado abaixo:
I - entidades estatais e federais: valores correspondentes às suas receitas próprias;
II - Estados e Municípios: créditos referidos nos arts. 158, III e IV, e 159, I, a e b, e II, ambos da Constituição Federal;
III -entidades da administração indireta dos Estados e Municípios: importâncias relativas às suas receitas próprias, bem como crédito objeto do item anterior, pelo respectivo Estado ou Município, desde que haja autorização legislativa para tal;
IV - empresas privadas: garantias reais, incidentes sobre bens livres e desembaraçados, bem como garantias pessoais;
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