DECRETO Nº 40426, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956. Aprova Estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitarios e Regulamento Dos Jogos Universitarios Brasileiros.

DECRETO Nº 40.426, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956.

Aprova Estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários e Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei número 3.617, de 15 de setembro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados o novo Estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários (C.B.D.U.) e o novo Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS

TÍTULO I Artigos 1 e 2
CAPÍTULO ÚNICO Artigos 1 e 2

Disposições Fundamentais

Art. 1º

A Confederação Brasileira de Desportos Universitários, que no presente estatuto será tratada por C.B.D.U., criada e oficializada pelo Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, que regula o desporto universitário brasileiro, em substituição à Confederação Universitária Brasileira de Desportos, fundada a 9 de agôsto de 1939, com sede no Distrito Federal, é uma entidade civil, de caráter desportivo universitário, sendo o único órgão legítimo de representação, para todos os fins, dos desportos da classe do Brasil e tem por objetivos:

  1. representar o desporto universitário brasileiro, como sua única dirigente, em todo o território da República e no estrangeiro;

  2. coordenar as atividades desportivas das escolas superiores do Brasil por intermédio das respectivas filiadas;

  3. difundir a educação física racional nos meios acadêmicos, incentivando a prática de todos os desportos;

  4. dirigir as competições e os campeonatos e trabalhar pelo congraçamento de todos os estudantes, cooperando para o desenvolvimento do espírito desportivo universitário;

  5. promover e dirigir os Jogos Universitários Brasileiros, cuja organização e assuntos a êles referentes serão objetos de regulamentação especial.

Art. 2º

O pavilhão da C.B.D.U. será de forma retangular de côr branca, tendo ao centro o distintivo da entidade, que será de forma retangular de lados iguais, cuja base se acha transformada num triângulo, retângulo de lado maior correspondente à base do retângulo. O distintivo será dividido verticalmente em duas partes. O lado direito será de côr azul celeste, aparecendo o Cruzeiro do Sul em branco. O lado esquerdo será de côr branca, apresentando as iniciais da C.B.D.U., no sentido vertical. O distintivo será encimado por uma faixa com as cores verde e amarela, no sentido horizontal. A C.B.D.U., adotará dois uniformes para sua representação, que serão usadas de acôrdo com as necessidades.

Parágrafo único. Os uniformes da C.B.D.U. terão as cores da bandeira nacional.

TÍTULO II Artigos 3 a 38
CAPÍTULO I Artigos 3 a 12

Disposições gerais

Art. 3º

São Poderes da C.B.D.U.:

  1. Assembléia Geral;

  2. Comissão Executiva;

  3. Conselho Fiscal;

  4. Conselho de Julgamentos.

Art. 4º

Os Poderes, de que trata o presente capítulo, reunir-se-ão:

  1. ordinariamente, nas épocas determinadas por êste Estatuto; e

  2. extraordinariamente, quando o Presidente da Comissão Executiva julgar necessário ou quando convocados por 2/3 de seus componentes.

Art. 5º

Tais Poderes serão convocados pelo Presidente da Comissão Executiva e seus componentes serão cientificados mediante editais fixados na sede da C.B.D.U. e circulares dirigidas às filiadas, com a antecedência mínima de 15 dias, tanto para a 1ª como para a 2ª convocação, dando-se publicidade a êsses atos pelos meios julgados convenientes.

Art. 6º

Qualquer Poder se considerará constituído: em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus componentes; e, em segunda e última convocação, com qualquer número.

Art. 7º

Para o início dos trabalhos será concedida uma tolerância de quinze minutos sôbre a honra marcada, finda a qual o Presidente verificará o total de assinantes do livro de presença e, se não houver número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação, mandará lavrar um têrmo e indicará hora, dia e local para a segunda convocação.

Art. 8º

Qualquer reunião, uma vez iniciada, poderá, por 2/3 dos votos presentes, ser suspensa temporariamente, por prazo não superior a sete dias, durante o qual será considerada em sessão permanente.

Art. 9º

As resoluções, quaisquer que sejam, serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, voto de qualidade obrigatório.

§ 1º Nas deliberações de qualquer Poder não será permitido subestabelecimento de procurações.

§ 2º As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.

Art. 10 A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa, pela ordem, a quem dela desejar fazer uso, podendo ser a mesma cassada se o orador se exprimir de maneira inconveniente ou se continuar, depois de advertido, a tratar de assunto estranho à ordem do dia ou ao assunto em discussão.

§ 1º Em caso de maior gravidade, o Presidente da Mesa poderá ordenar a retirada do recinto daquele que, a seu critério, fôr julgado prejudicial à boa ordem dos trabalhos.

§ 2º Qualquer dos membros do Poder em reunião terá direito de pedir à Mesa a leitura ou o exame de qualquer documento que julgar necessário à sua orientação.

Art. 11 Os componentes da Mesa poderão tomar parte nos debates sem deixar seus lugares, exceto o Presidente, que passará a Presidência ao seu substituto legal, durante o uso da palavra ou por ocasião da discussão e da votação de assunto que lhe disser respeito.
Art. 12 O membro de qualquer Poder que se demitir ou renunciar a seu cargo deverá permanecer no exercício do mesmo até passá-lo ao substituto.

§ 1º A renúncia ou demissão deverá ser apreciada pelo Poder competente.

§ 2º O preenchimento de qualquer vaga será sempre feito para o término do mandato.

CAPÍTULO II Artigos 13 e 14

Das Eleições

Art. 13 As eleições para os Poderes de que tratam as alíneas b, c e d do art. 3º dêste Estatuto, serão realizadas de dois em dois anos, dentro do prazo máximo de 48 horas, após o encerramento dos Jogos Universitários Brasileiros.
Art. 14 As eleições serão sempre por escrutino secreto, fazendo-se a chamada dos votantes pela ordem de assinatura no livro de presença.

§ 1º Somente têm direito a voto os Presidentes das entidades filiadas ou seus representantes legais que satisfizerem as exigências estatutárias, referentes às suas pessoas e às filiadas que representam.

§ 2º Terminada a votação, proceder-se-á a apuração, determinando-se, em seguida, a data em que serão empossadas, com a autoridade precisa ao desempenho de seus cargos, os candidatos vitoriosos.

§ 3º A posse dos Poderes eleitos deverá verificar-se, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias, após a proclamação dos resultados da eleição.

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a realização de novas eleições no prazo máximo de trinta dias.

§ 5º Qualquer que seja o número de vêzes que um nome venha repetido numa cédula, será computado como um único voto, sendo considerados em branco os nomes que não estiverem completamente legíveis, bem como o dos candidatos que não preencherem as condições exigidas pela eleição em aprêço.

§ 6º Nos casos de empate, será realizado um segundo escrutino, após o qual, verificando-se novo empate, será declarado eleito o candidato de mais idade.

§ 7º A apresentação de candidatos aos cargos eletivos de todos os Poderes de que trata a alínea a do art. 19 dêste Estatuto deverá ser feita em ?Chapa Única?, assinada por um delegado, contendo o nome completo do candidato, filiada a que pertence, cargo a que concorre, no prazo mínimo de 24 horas antes do início da sessão em primeira convocação, devendo ser entregue ao 1º Secretário da C.B.D.U.

§ 8º As células serão confeccionadas pela Secretaria da C.B.D.U., contendo, em ordem alfabética para cada cargo, os nomes de todos os candidatos legalmente inscritos.

§ 9º Para votar deve-se assinalar com um ?X? à esquerda do nome do candidato que se quer sufragar.

CAPÍTULO III Artigos 15 e 16

Das condições para o exercício dos Poderes

Art. 15 São condições para investigar-se dos Poderes contidos no art. 3º:
  1. ser brasileiro e estudante, regularmente matriculado, de uma das escolas superiores do Brasil, exceção feita aos membros dos Departamento Técnico, Médico e de Publicidade.

  2. não estar sofrendo pena imposta pela C.B.D.U. por entidades superiores ou filiadas e pelos órgãos oficiais representativos das Universidades e das escolas em separado.

§ 1º Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo de qualquer Poder da C.B.D.U. que, sem motivo justificável, a juízo da Comissão Executiva, deixar de comparecer a reuniões ordinárias e consecutivas da mesma ou que não exercer efetivamente o seu mandato.

§ 2º O membro de qualquer Poder que concluir o respectivo curso de entidade durante o mandato continuará a exercê-lo até o seu término.

§ 3º A sanção referida no § 1º só se aplica aos membros residentes no Distrito Federal e em Niterói.

Art. 16 Não será permitida a acumulação de cargos, salvo em casos excepcionais, a juízo da Comissão Executiva.
CAPÍTULO IV Artigos 17 a 20

Da Assembléia Geral

Art. 17 A Assembléia Geral será constituída pelos Presidentes ou de delegados das entidades filiadas.

§ 1º Nenhum Presidente ou delegado poderá...

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