Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 5)

Na inseminação heteróloga, inexistindo o consentimento do marido, com sua recusa no reconhecimento da paternidade, ensejará na impossibilidade do reconhecimento judicial (Prova objetiva do 16º concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de defensor público substituto do Estado de Mato Grosso do Sul).

Dando continuidade à organização dos verbetes das Jornadas de Direito Civil, principiaremos na coluna desta quinta-feira (19/9) a sistematização dos enunciados relacionados com o Direito de Família e Sucessões:

Enunciado 97

No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese do artigo 25 do Código Civil, segundo o qual o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Enunciado 512

O artigo 1.517 do Código Civil, segundo o qual o homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

Enunciado 98

Nos termos do inciso IV do artigo 1.521 do novo Código Civil, não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. O preceito deve ser interpretado à luz do Decreto-lei 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

Enunciado 329

Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Essa permissão merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

Enunciado 330

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas: (a) pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins; (b) pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins; (c) pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

Enunciado 513

O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo de 15 dias previstos no caput do artigo 1.527 (“Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver”).

Enunciado 332

A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1.548 do Código Civil (“É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”) se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do Código Civil (“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não puderem exprimir sua vontade”).

Enunciado 99

O art. 1.565, § 2º, do Código Civil (“O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”) não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º (“Para efeito da proteção do...

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