LEI ORDINÁRIA Nº 6404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre as Sociedades por Ações.

DOU. Diario Oficial da União, 17 Dezembro 1976 (núm. 6404)

Lei Ordinária
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LEI ORDINÁRIA Nº 11941, DE 27 DE MAIO DE 2009. Altera a Legislação Tributaria Federal Relativa ao Parcelamento Ordinario de Debitos Tributarios; Concede Remissão Nos Casos em que Especifica; Institui Regime Tributario de Transição, Alterando o Decreto 70.235, de 6 de Março de 1972, as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213, de 24 de Julho de 1991, 8.218, de 29 de Agosto de 1991, 9.249, de 26 de Dezemro de 1995, 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, 9.469, de 10 de Julho de 1997, 9.532, de 10 Dezembro de 1997, 10.426, de 24 de Abril de 2002, 10.480, de 2 de Julho de 2002, 10.522, de 19 de Julho de 2002, 10.887, de 18 de Junho de 2004, e 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, o Decreto-lei 1.598, de 26 de Dezembro de 1977, e as Leis 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, 10.925, de 23 de Julho de 2004, 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, 11.116, de 18 de Maio de 2005, 11.732, de 30 de Junho de 2008, 10.260, de 12 de Julho de 2001, 9.873, de 23 de Novembro de 1999, 11.171, de 2 de ...

Notas de Texto:

Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 6404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre as Sociedades por Ações.

Localização do texto integral

 

 

    

LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

Características

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Objeto Social

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

    § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Denominação

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

    § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Companhia Aberta e Fechada

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.

    Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.

CAPÍTULO II

Capital Social

SEÇÃO I

Valor

Fixação no Estatuto e Moeda

    Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

    Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

Alteração

    Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).

SEÇÃO II

Formação

Dinheiro e Bens

    Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Avaliação

    Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

    § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

    § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

    § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

    § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

    § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.

    § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Transferência dos Bens

    Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.

Responsabilidade do Subscritor

    Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

    Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

CAPÍTULO III

Ações

SEÇÃO I

Número e Valor Nominal

Fixação no Estatuto

    Art....



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