DOU. Diario Oficial da União, 25 Julho 1991 (núm. 8212)
Lei Ordinária
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Medida Provisoria 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, a Lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, a Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, a Lei 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, a Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, a Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, e a Lei 10.666, de 8 Maio de 2003, para Alterar o Prazo de Pagamento Dos Impostos e Contribuições Federais que Especifica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, Altera as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213, de 24 de Julho de 1991, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 8.029, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
LEI ORDINÁRIA Nº 11933, DE 28 DE ABRIL DE 2009. Altera a Medida Provisoria 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, as Leis 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.666, de 8 de Maio de 2003, e 11.907, de 2 de Fevereiro de 2009; Revoga Dispositivos das Leis 11.033, de 21 de Dezembro de 2004, 11.488, de 15 de Junho de 2007, e 8.850, de 28 de Janeiro de 1994, para Alterar o Prazo de Pagamento Dos Impostos e Contribuições Federais que Especifica, Reduzir a Base de Calculo da Contribuição do Produtor Rural Na Venda Dos Produtos que Especifica e Efetuar Ajustes Na Tributação do Cigarro; e da Outras Providencias.
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REGULAMENTADA por
DECRETO Nº 6804, DE 20 DE MARÇO DE 2009. Regulamenta o Parcelamento de Debitos Dos Municipios e de Suas Autarquias e Fundações, Junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, Relativos as Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Instituido Pelos Artigos 96 a 103 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, Com a Redação Dada pela Medida Provisoria 457, De, 10 de Fevereiro de 2009.
DECRETO Nº 6922, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. Regulamenta o Parcelamento de Debitos Dos Municipios e de Suas Autarquias e Fundações, Junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, Relativos as Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Instituido Pelos Artigos 96 a 103 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, Com a Redação Dada pela Lei 11.960, de 29 de Junho de 2009.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Localização do texto integral LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALTÍTULO IConceituação e Princípios Constitucionais Art. 1° A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.TÍTULO IIDa Saúde Art. 2° A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.TÍTULO IIIDa Previdência Social Art. 3° A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.TÍTULO IVDa Assistência Social Art. 4° A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a ) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.TÍTULO VDa Organização da Seguridade Social Art. 5° As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei. Art. 6° Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil. § 1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, sendo: a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área de saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência social; b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários; d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. § 2° Os membros do Conselho N...
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