LEI ORDINÁRIA Nº 8213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 25 Julho 1991 (núm. 8213)

Lei Ordinária
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Id. vLex: VLEX-34298641

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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, Altera as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213, de 24 de Julho de 1991, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, 8.029, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
LEI ORDINÁRIA Nº 11941, DE 27 DE MAIO DE 2009. Altera a Legislação Tributaria Federal Relativa ao Parcelamento Ordinario de Debitos Tributarios; Concede Remissão Nos Casos em que Especifica; Institui Regime Tributario de Transição, Alterando o Decreto 70.235, de 6 de Março de 1972, as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213, de 24 de Julho de 1991, 8.218, de 29 de Agosto de 1991, 9.249, de 26 de Dezemro de 1995, 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, 9.469, de 10 de Julho de 1997, 9.532, de 10 Dezembro de 1997, 10.426, de 24 de Abril de 2002, 10.480, de 2 de Julho de 2002, 10.522, de 19 de Julho de 2002, 10.887, de 18 de Junho de 2004, e 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, o Decreto-lei 1.598, de 26 de Dezembro de 1977, e as Leis 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, 10.925, de 23 de Julho de 2004, 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, 11.116, de 18 de Maio de 2005, 11.732, de 30 de Junho de 2008, 10.260, de 12 de Julho de 2001, 9.873, de 23 de Novembro de 1999, 11.171, de 2 de ...

Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 6184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Integração de Funcionarios Publicos Nos Quadros de Sociedades de Economia Mista, Empresas Publicas e Fundações Resultantes de Transformação de Orgãos da Administração Federal Direta e Autarquias; Revoga a Lei 5.927, de 11 de Outubro de 1973, e da Outras Providencias. DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Integração de Funcionarios Publicos Nos Quadros de Sociedades de Economia Mista, Empresas Publicas e Fundações Resultantes de Transformação de Orgãos da Administração Federal Direta e Autarquias; Revoga a Lei 5.927, de 11 de Outubro de 1973, e da Outras Providencias.

LEI ORDINÁRIA Nº 6260, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1975. Institui Beneficios de Previdencia e Assistencia Social em Favor Dos Empregadores Rurais e Seus Dependentes e da Outras Providencias.

LEI ORDINÁRIA Nº 8178, DE 01 DE MARÇO DE 1991. Estabelece Regras Sobre Preços e Salarios e da Outras Providencias. - Artículo 9


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Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 8213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

 

 

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Providência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social

Art.

1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Art.

2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada em nível federal, estadual e municipal.

Art.

3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;

c) 3 (três) representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS):

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social:

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social:

VII - apreciar à prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou ...



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