DOU. Diario Oficial da União, 22 Junho 1993 (núm. 8666)
Lei Ordinária
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe Sobre a Regularização Fundiaria das Ocupações Incidentes em Terras Situadas em Areas da União, No Ambito da Amazonia Legal, Altera as Leis 8.666, de 21 de Junho de 1993, 6.015, de 31 Dezembro de 1973, 6.383, de 7 de Dezembro 1976, e 6.925, de 29 de Junho de 1981, e da Outras Providencias.
LEI ORDINÁRIA Nº 11952, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Regularização Fundiaria das Ocupações Incidentes em Terras Situadas em Areas da União, No Ambito da Amazonia Legal; Altera as Leis 8.666, de 21 de Junho de 1993, e 6.015, de 31 de Dezembro de 1973; e da Outras Providencias.

LEI ORDINÁRIA Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle Dos Orçamentos e Balanços da União, Dos Estados, Dos Municipios e do Distrito Federal. - Artículo 63
LEI ORDINÁRIA Nº 5194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Regula o Exercicio das Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-agronomo, e da Outras Providencias. - Artículo 83
DECRETO LEI Nº 1004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Codigo Penal.
LEI ORDINÁRIA Nº 8666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição Federal, Institui Normas para Licitações e Contratos da Administração Publica e da Outras Providencias.
Localização do texto integral LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere. Seção II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada po...
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