LEI ORDINÁRIA Nº 8906, DE 04 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem Dos Advogados do Brasil - Oab.

DOU. Diario Oficial da União, 05 Julho 1994 (núm. 8906)

Lei Ordinária
Articular como: http://br.vlex.com/vid/34306963
Id. vLex: VLEX-34306963

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Notas de Texto:

Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 8906, DE 04 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem Dos Advogados do Brasil - Oab.

Localização do texto integral

 

 

    

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Advocacia

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salv...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
nº 2004.01.00.035700-7 de tribunal regional federal da 1a região, de 14 dezembro 2004 | Acordao N 70012685608 de Tribunal de Justica do RS - Terceira Camara Civel, de 22 Setembro 2005 | Acórdão Nº 70021844303 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 14 Novembro 2007 | shame on you, ronnie | Don't Worry, Tony, It's Only a Film (for Now). And Your Son Did Help Make It ; a Pop... | lakshmi kant pandey vs. union of india | cheltenham businessman's deal with retail giant | grand canyon suicide horror | Meetings National Institute on Drug Abuse, | Walk of Stars Plea for Cluedo Creator; a Campaign to Win Greater Recognition for the Birmingham Inventor... | Sci-Fi [Eire Region] | Let Joe Have a Civil War.. Booing Anthem Would Hinder Calzaghe | Meetings: Experimental and Integrative Activities Special Emphasis Panel,